TJPB - 0861144-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:46
Juntada de Alvará
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29/04/2025 20:46
Juntada de Alvará
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10/04/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de MARTHON JONAS SALES CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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28/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861144-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARTHON JONAS SALES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA - PB33279 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2024 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/11/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 07:28
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARTHON JONAS SALES CARDOSO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861144-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARTHON JONAS SALES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA - PB33279 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que fale sobre petição no ID 102128471, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861144-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARTHON JONAS SALES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAFAEL DE ALMEIDA - PB33279 Promovido(a): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo réu em face de decisão que concedeu a tutela de urgência nestes autos, apontando omissão quanto à necessidade de que fossem especificados os links dos perfis para os quais se pretende acesso, assim como e-mail para recuperação da conta; e obscuridade, no que concerne à recuperação da conta com o conteúdo do autor.
Em petição de ID 101249493, o autor junta aos autos a URL do perfil e fornece e-mail.
DECIDO.
Os embargos aclaratórios servem para sanar vícios em decisão judicial que a tornem incompreensível, seja por contradição em seus argumentos e conclusão; por obscuridade, falta de clareza; por uma omissão em relação a ponto ou questão que de alguma maneira altere os contornos do decisum; ou, ainda, erro material.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC) traz, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O artigo supramencionado, quando trata de omissão, faz remissão à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência, e ao art. 489, § 1º, do CPC, que trata da fundamentação da decisão jurídica.
O embargante trouxe em suas razões a necessidade de complementação de informações a possibilitar o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Tal matéria não se insere no âmbito das razões de embargos de declaração, mormente porque duas contas não podem apresentar a mesma identificação na plataforma, há uma central de contas a gerenciar o acesso de ambas as redes e, quanto à disponibilização do e-mail, o embargado trouxe em ID 101249493.
Trata-se, aqui, da aplicação do princípio da cooperação que a todos demanda a necessária diligência e boa-fé para o desenvolvimento válido e regular do processo, de onde se obtenha o resultado integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável (art. 4º, do CPC).
Não cabe, outrossim, rediscussão da matéria por esta via processual.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nestes autos, para manter integralmente decisão em ID 100793180.
Intimem-se.
Intime-se a parte ré para conhecimento dos dados fornecidos em ID 101249493, a fim de que haja o necessário cumprimento da tutela deferida, no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0861144-22.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHON JONAS SALES CARDOSO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARTHON JONAS SALES CARDOSO Endereço: R FLORESTAL, 124, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-095 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 13/11/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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21/09/2024 15:59
Juntada de Petição de cota
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21/09/2024 10:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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