TJPB - 0852621-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852621-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0852621-21.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Adail Byron Pimentel registrado(a) civilmente como Adail Byron Pimentel(*76.***.*07-00); TUBOS TABAJARA S.A.(12.***.***/0001-60); RAI ACCIOLY PIMENTEL registrado(a) civilmente como RAI ACCIOLY PIMENTEL(*97.***.*01-01); IGOR ACCIOLY PIMENTEL(*80.***.*50-51); BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A(07.***.***/0001-20); BRUNO CARNEIRO RAMALHO registrado(a) civilmente como BRUNO CARNEIRO RAMALHO(*10.***.*68-36);
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) com pedido de tutela antecipada proposta por TUBASA-TUBOS TABAJARA S/A em face BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A onde o autor busca a nulidade da sentença transitada em julgado no processo de nº 0002785-16.2004.815.2001, que reconheceu a legitimidade ad causam do Banco do Nordeste do Brasil, ora réu.
Alega que a sentença que reconheceu a legitimidade de ré naquele processo, mesmo após ratificação da legitimidade pelo Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, incidiu em error in procedendo, sendo, portanto, considerada nula.
Aduz ter ocorrido dupla cobrança.
Uma através da ação monitória perante este juízo e outra proposta pela Fazenda Nacional em ação de execução fiscal que tramitou perante a Justiça Federal (processo nº 0004777-65.2015.4.05.8200).
Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada e a procedência do pedido.
Justiça gratuita deferida (Id. 99103913).
Na contestação, o banco demandado afirma que a questão objeto da lide (ilegitimidade) está acobertada pela coisa julgada material não havendo o vício levantado pelo autor.
Entende que o pleito tem como fundamento error in judicando, inservível para a propositura da presente ação de nulidade.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 100441300).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 100881363).
Intimados a especificarem provas, o demandado pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 101133931) já o promovente requereu a procedência do pedido (Id. 103750242). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, pretende-se a declaração de nulidade da sentença proferida em ação monitória que reconheceu a legitimidade do banco demandado para cobrar judicialmente os valores decorrentes do FINOR.
A querela nullitatis insanabilis é ação de cabimento absolutamente excepcional, destinada a atacar sentença que, embora transitada em julgado, não poderia formar coisa julgada por padecer de vício de existência.
A doutrina e a jurisprudências pátrias são uníssonas no sentido de que a querela nullitatis pressupõe a não existência do processo ou do ato decisório.
Seu cabimento requer a ausência de pressuposto processual de existência do processo ou a falta ou nulidade de citação do réu.
Como o núcleo da demanda é a nulidade da sentença pela alegada falta de legitimidade ativa e sendo a legitimidade pressuposto de validade do processo e não de existência, os requisitos não se encontram presentes.
As condições da ação e os pressupostos processuais não se confundem, visto que aqueles se referem ao plano de eficácia do processo, enquanto estes atuam na existência ou validade.
Nessa perspectiva, a ilegitimidade ativa ad causam não constitui vício transrecisório apto a justificar o manejo da querela nullitatis.
A alegação de eventual nulidade decorrente de violação literal as disposições de lei, que não se confundem com sentença inexistente.
Tal matéria poderia ter sido impugnada via ação rescisória, jamais através de ação declaratória de nulidade.
A ação declaratória de nulidade é instrumento utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
Observa-se que foi proferida sentença reconhecendo a legitimidade ativa ad causam, ratificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que analisou os fundamentos levantados pelo autor e concluiu que a ora demandada era parte legítima a figurar no polo ativo daquela ação monitória.
Dessa forma, não revela possível a utilização da querela nullitatis com a finalidade de desconstituir sentença transitada em julgado com vício que não seja de existência.
Carece de interesse de agir a parte autora que propõe a ação declaratória de nulidade com o objetivo de ver declarada a nulidade de sentença por causa de violação manifesta à norma jurídica, hipótese em que seria cabível a ação rescisória.
Portanto, claramente incabível a querela nullitatis por uma suposta alegação de violação à lei, por parte dos órgãos a quo e ad quem, que proferiram e confirmaram a decisão, respectivamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
18/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852621-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 08:22
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REU)
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27/08/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TUBOS TABAJARA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (AUTOR).
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13/08/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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