TJPB - 0845401-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0845401-69.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Imissão na Posse, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL LUZIA BORGES REU: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para cumprir com a obrigação de fazer no prazo de 60 dias, bem como efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:38
Deferido o pedido de
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24/08/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/08/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 07:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:40
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:09
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845401-69.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Imissão na Posse] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL LUZIA BORGES REU: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PRAZO QUINQUENAL DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.
LAUDO TÉCNICO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A construtora responde pelos vícios que comprometam a solidez e a segurança da edificação pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil.
Constatada a existência de infiltrações, falhas na impermeabilização da platibanda e dos rufos, defeitos na instalação de janelas e fissuras estruturais na escadaria de acesso à cobertura, é devida a obrigação da construtora em promover os reparos necessários.
Exclusão de responsabilidade pelos defeitos decorrentes da falta de manutenção periódica pelo condomínio.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por EDIFICIO RESIDENCIAL LUZIA BORGES, em face do PILLARES CONSTRUCOES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alega que a obra entregue apresenta vícios estruturais, como infiltrações, falhas na impermeabilização, trincas e defeitos na instalação de janelas.
Sustenta que a construtora, apesar de notificada, não realizou os reparos necessários.
Requer a execução das correções sob pena de multa ou a conversão em perdas e danos de R$ 100.000,00, além da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e condenação da ré em custas e honorários.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 93659982.
Devidamente citada, a construtora ré apresentou contestação no Id. 103807269, alegando que os vícios apontados pelo Condomínio Luzia Borges não são de sua responsabilidade, pois o edifício foi entregue conforme as exigências legais e com certificação de habitação desde 13/01/2020.
Argumenta que os prazos de garantia já expiraram e que a manutenção do imóvel caberia ao condomínio, que não adotou medidas preventivas.
Impugna o valor da causa, defendendo que os reparos não ultrapassariam R$ 6.000,00, e requer a improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários.
Impugnação à contestação no Id. 104153138.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré argumenta que o valor atribuído à causa é superior em relação à obrigação de fazer pretendida pela parte autora.
Contudo, considerando que a autora busca a correção de vícios em seu condomínio, neste momento, uma mensuração precisa do valor pretendido não há como ser realizada, a impugnação não procede.
Assim, rejeita-se a preliminar.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU O réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegada hipossuficiência financeira quando formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Assim, inexistindo nos autos elementos que comprovem a declaração do réu, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Embora a matéria discutida nos autos não seja unicamente de direito, verifico que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos versa sobre a responsabilidade da Construtora Pilares Construções Ltda. pelos vícios construtivos apontados pelo Condomínio Luzia Borges.
O autor alega que a obra apresenta falhas estruturais e de acabamento, comprometendo a segurança e a habitabilidade do edifício.
O laudo técnico de inspeção predial juntado aos autos aponta infiltrações, falhas na impermeabilização da platibanda e dos rufos, defeitos na instalação de janelas e fissuras estruturais na escadaria de acesso à cobertura.
Sustenta que tais problemas decorrem de erro de execução da obra e que, apesar de reiteradas notificações extrajudiciais, a construtora permaneceu inerte.
A ré, em contestação, sustenta que a edificação foi entregue em conformidade com as normas técnicas e que os problemas decorrem da ausência de manutenção pelo condomínio.
Afirma que os prazos de garantia previstos na ABNT NBR 17170/2022 e no Manual de Referência da Caixa Econômica Federal já expiraram, afastando sua responsabilidade.
Argumenta, ainda, que o condomínio não adotou medidas preventivas de conservação e que os vícios apontados decorrem do uso inadequado e do desgaste natural da edificação.
Nos termos do artigo 618 do Código Civil, o construtor responde pela solidez e segurança da edificação pelo prazo de cinco anos, salvo se houver prazos mais amplos estabelecidos em normas técnicas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. [...] Segundo o art. 618 do Código Civil, o prazo de garantia da obra é de 5 (cinco) anos, e abrange a solidez e a segurança do trabalho, assim como os materiais utilizados na construção e o solo.
Aos contratos de construção disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empreiteiro, de acordo com a previsão dos arts. 12 e 14 daquela Lei.
Para fins de responsabilização civil da empreiteira é tão somente necessário averiguar se houve defeito na estrutura da tubulação de gás canalizado, e, sendo constatado, a responsabilidade da apelante será objetiva.
No decorrer da tramitação processual, foi ofertada às partes a produção de outros meios de provas que considerassem importantes para comprovar suas alegações (vide despacho de fl. 168), intimação à qual silenciaram, deixando de pugnar por prova pericial ou qualquer outro meio.
Destarte, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, por ser parte hipossuficiente da relação jurídica, passou a ser ônus da construtora demandada (ora apelante) produzir prova acerca da ausência de vício redibitório nas instalações da tubulação de gás canalizado do edifício.
Como a requerida não logrou êxito em produzir provas aptas a sustentar a sua tese defensiva, deve ser mantida a responsabilidade civil imputada à apelante, pois responde, durante o período de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança da obra, dentre os quais está o serviço de gás canalizado a ser utilizado por todos os moradores do edifício.
Mencione-se, finalmente, que a apelante não provou hipótese de excludente de responsabilidade (art. 12, § 3º do CDC), de forma que deve, sim, ser responsabilizada pelo vício de construção.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0185882-97.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 13/06/2023; Pág. 243) No caso, a obra foi entregue em 13/01/2020, conforme Licença de Habitação anexada aos autos.
Dessa forma, a notificação extrajudicial enviada pelo condomínio em 09/05/2024 ocorreu ainda dentro do prazo quinquenal, o que mantém a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos apontados no laudo técnico.
O documento técnico juntado pelo autor demonstra a existência de anomalias que comprometem a vedação e a impermeabilização da edificação.
O relatório aponta a falta de vedação adequada em janelas, infiltrações decorrentes da ausência de impermeabilização na platibanda e nos rufos, além de fissuras estruturais na escadaria de acesso à cobertura.
Tais falhas caracterizam vícios construtivos, sendo obrigação da requerida promover os reparos necessários para garantir a segurança da edificação.
Por outro lado, alguns dos problemas apontados pelo condomínio, como desgaste do rejunte, trincas em cerâmicas de áreas comuns e ausência de grelhas nos ralos, decorrem da falta de manutenção.
Conforme prevê a NBR 5674/2012, compete ao condomínio a adoção de medidas periódicas para conservação da edificação, sendo indevida a imputação de tais falhas à construtora.
Nesse sentido, em caso análogo: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais.
Autora proprietária de um dos apartamentos.
Vazamento originado na prumada do edifício.
Detritos encontrados pela empresa que conteve o vazamento.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Alegação de necessidade de perícia e culpa exclusiva da vítima.
Descabimento.
Impossibilidade de realização da prova quando já sanado o dano.
Responsabilidade civil do edifício caracterizada.
Vícios construtivos inexistentes.
Falta de manutenção pelo condomínio.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014118-48.2023.8.26.0554; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (TJSP; AC 1014118-48.2023.8.26.0554; Santo André; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 11/02/2025) Dessa forma, a responsabilidade da ré restringe-se aos vícios estruturais evidenciados no laudo técnico de Id. 104153142, não podendo ser compelida a realizar reparos de manutenção ordinária.
A parte autora, intimada para especificar provas, manteve-se inerte, não requerendo a produção de outras diligências para comprovar que todos os vícios apontados decorrem exclusivamente da construção e não da falta de manutenção regular.
Dessa forma, considerando que a prova pericial poderia esclarecer a extensão da responsabilidade da ré, mas não foi requerida pela parte autora, deve-se reconhecer que apenas os vícios cuja origem construtiva restou devidamente evidenciada podem ser imputados à requerida, afastando-se sua responsabilidade pelos demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida a realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (trinta mil reais), os seguintes reparos no edifício autor: Impermeabilização da platibanda e dos rufos; Correção das falhas na vedação das janelas; Reparação das fissuras estruturais na escadaria de acesso à cobertura; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:27
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:46
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 01:18
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845401-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretendam ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2025 09:18
Outras Decisões
-
01/02/2025 09:18
Determinada diligência
-
30/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:04
Juntada de informação
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:00
Determinada diligência
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03/10/2024 09:00
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845401-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:46
Juntada de informação
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26/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 20:28
Determinada a citação de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REU)
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01/08/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:00
Juntada de informação
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15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIFICIO RESIDENCIAL LUZIA BORGES - CNPJ: 46.***.***/0001-70 (AUTOR).
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11/07/2024 20:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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