TJPB - 0801604-10.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801604-10.2023.8.15.0051 AUTOR: ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Entretanto, caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias, findo os quais deverão os autos viram conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 10:13
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0801604-10.2023.8.15.0051 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA RECORRIDO: ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidora municipal.
Anuênio.
Comprovação dos direitos autorais.
Sentença de parcial procedência.
Recursos apresentado.
Conhecimento e não provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA que propôs ELISÂNGELA ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA -PB.
Narra a parte autora, que ocupa cargo de provimento efetivo no Município de Poço de José de Moura /PB, notadamente, Professora (portaria em anexo), desde 07/02/2011, com lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Alega que com o advento da Lei Municipal nº 022/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Poço de José de Moura)1, além da mudança do regime jurídico dos servidores públicos para o regime estatuário, foi criado o adicional por tempo de serviço - quinquênio), sendo devido “à base de 5% (cinco por cento) do vencimento por quinquênio do efetivo exercício e será concedida de oficio.”, conforme dispõe o art. 149 da referida Lei.
Aduz, que apesar da autora ter sido nomeada para cargo público efetivo municipal em 07/02/2011, o réu nunca lhe pagou os quinquênios devidos.
Afirma ainda, que tomou posse em 07/02/2011, e que passou a fazer jus aos quinquênios em fevereiro de 2016 e, assim sucessivamente, razão pela qual possui o direito adquirido de ter a implantação dos quinquênios devidos, no percentual de 5% (por quinquênio de efetivo exercício), com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Nesse cenário, viu-se a Promovente compelida a judicializar a questão, como forma de garantir o direito de perceber os quinquênios, e, de consequência, igualmente, ao pagamento dos retroativos referentes aos últimos 05 (cinco) anos, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, acrescido de atualização monetária e juros legais, até a efetiva e correta implantação.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em audiência não houve conciliação.
Sobreveio sentença que assim determinou: Com essas considerações, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: ) Na obrigação de fazer consistente no implemento do adicional por tempo de serviço na ficha funcional da servidora, na razão de um por cento sobre o vencimento básico, por quinquênio de serviço público prestado à Edilidade promovida, considerando a data de ingresso no respectivo serviço e limitado à 35%, conforme disposto em no art. 149 Lei Municipal nº 022/1997, com repercussões em férias acrescidas de um terço e 13° salário. b) Na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes as parcelas dos quinquênios não pagos, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Foi interposto recurso inominado, reiterando os motivos da contestação.
E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Pertinente a preliminar suscitada, decido afastar, não verificando nos argumentos colacionados, a sua configuração.
Em relação ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/ se desincumbiu do seu ônus que determina o art. 373, I do CPC, comprovando suas alegações, razão que a r. sentença deve permanecer, nesse trilhar a ré, não apresentou fatos impeditivos do direito do autor.
Segue trecho da sentença que me filio: A inicial, portanto, prospera, cabendo ao promovido proceder com a implantação do adicional por tempo de serviço, no modo previsto em lei (art. 146, da Lei Municipal nº 022/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poço de José de Moura).
E, considerando que a autora ingressou no serviço em 2011, conforme faz prova o documento de ID nº 81578890, bem como que o art. 149, caput, da Lei dispõe que: “A gratificação prevista no inciso III do art. 146, será concedida à base de 5% (cinco por cento) do vencimento por quinquênio do efetivo exercício e será concedida de oficio”, tenho que deve ser implantado o referido adicional em 10%.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade anual, o servidor faz jus à implantação da verba na sua remuneração e à percepção do retroativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001106820168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017) (TJ-PB 00001106820168150511 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 13/06/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada.
Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 04526130420138090113, Relator: DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/20 Isso posto, VOTO no sentido de que esta E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a recorrente na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de 16 -09-2024 a 23-09-2024.
Edivan Rodrigues Alexandre – Juiz de direito Em substituição legal. -
25/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 10:36
Voto do relator proferido
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23/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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