TJPB - 0801604-10.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:55
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801604-10.2023.8.15.0051 AUTOR: ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Entretanto, caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias, findo os quais deverão os autos viram conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/02/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/02/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
22/02/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 10:48
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
28/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/02/2024 10:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
14/11/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/01/2024 10:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
14/11/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/01/2024 10:20 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
31/10/2023 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805484-71.2024.8.15.0181
Maria Pereira dos Santos
Banco Triangulo S/A
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 10:57
Processo nº 0805484-71.2024.8.15.0181
Maria Pereira dos Santos
Banco Triangulo S/A
Advogado: Yuri Nogueira Mirante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 07:31
Processo nº 0801604-10.2023.8.15.0051
Municipio de Poco de Jose de Moura
Elisangela Alves de Oliveira
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 07:31
Processo nº 0808606-61.2024.8.15.2002
Delegacia de Repressao ao Crime Organiza...
Naan Vitor Gomes da Silva
Advogado: Caio Lucena de Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 18:28
Processo nº 0818247-62.2024.8.15.0001
Rafaela de Sousa Franca
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 18:09