TJPB - 0805863-12.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805863-12.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA FELIX PAULINO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por MARIA FELIX PAULINO em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 105718104, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 105718104, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Uma vez que o pagamento se dará via depósito em conta de titularidade da autora, arquivem-se os autos de imediato.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:03
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 18:03
Homologada a Transação
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13/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0805863-12.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA FELIX PAULINO RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
23/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2251-14 (REU)
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17/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA FELIX PAULINO em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FELIX PAULINO - CPF: *28.***.*56-20 (AUTOR).
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22/07/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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