TJPB - 0861566-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de JORGE REIS VIANNA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 10:42
Homologada a Transação
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27/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/11/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/10/2024 13:52
Recebidos os autos.
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15/10/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JORGE REIS VIANNA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861566-94.2024.8.15.2001 REQUERENTE: JORGE REIS VIANNA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jorge Reis Viana em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa para o fim de compelir a Promovida a custear o exame médico denominado “PET-CT oncológico (FDG)”, conforme requisição médica.
Afirma o Autor ser portador de enfermidade denominada neoplasia de fígado (CID C22) Hepatocarcinoma, necessitando realizar o exame prescrito pelo médico assistente, objetivando manter a doença sob controle e obter um diagnóstico preciso para o tratamento e a cura da enfermidade.
Contudo, diz que a Demandada indeferiu o pedido administrativo para custear o tratamento pelo seguinte motivo: “Trata-se de indeferimento técnico por procedimento/exame solicitado não atender às orientações da ANS.
Os dados acostados não evidenciam o cumprimento do item 60 (diretriz de utilização – DUT 60), do anexo II, da RN 465/2021 da ANS, com suas revisões.
Portanto, não há pertinência técnica para validação, no caso em tela”.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral.
A documentação acostada à exordial dá conta de que o Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há uma requisição médica para a realização do exame em questão, com a recusa da Promovida em dar a devida cobertura a tal tratamento.
Conforme laudo médico colacionado ao processo, o Autor é portador da enfermidade denominada neoplasia de fígado (CID C22) Hepatocarcinoma, apresentado lesão óssea sugestiva de implante secundário, necessitando do exame PET SCAN para avaliar a extensão da doença e a natureza achados ósseos, visando definir a terapia mais adequada ao tratamento da enfermidade.
Ressalte-se, ainda, que o médico que acompanha o paciente é a pessoa indicada para receitar o melhor tratamento.
A este respeito, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET-CT (PET SCAN).
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande/PB que, em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência determinando a autorização do exame PET-CT (PET Scan) em favor do agravado, Francisco Celso de Azevedo, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta que o exame não é recomendado para seguimento oncológico de neoplasia colorretal, conforme auditoria interna, sendo suficiente a realização de tomografia ou ressonância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, consequentemente, suspender a decisão que determinou a realização do exame PET-CT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: dano grave, de difícil reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes. 4.
A atividade de prestação de serviços de plano de saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem obedecer às regras de equilíbrio e proteção ao consumidor, considerado hipossuficiente na relação. 5.
A jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais é clara ao determinar que, na ausência de cláusula expressa de exclusão de cobertura, o exame indicado pelo médico assistente deve ser coberto pelo plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura. 6.
O exame PET-CT é essencial para o acompanhamento do estado de saúde do agravado, que enfrenta um estágio avançado de câncer.
A recusa do plano de saúde pode causar danos irreparáveis à saúde do paciente, tornando-se urgente a realização do exame. 7.
O risco de dano grave e de difícil reparação está presente para o agravado, já que a negativa de cobertura compromete diretamente o seu direito à saúde.
Por outro lado, o eventual custo suportado pela agravante não se sobrepõe à necessidade de preservar a vida e a saúde do paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de exames ou tratamentos indicados pelo médico assistente, quando não há cláusula expressa de exclusão no contrato do plano de saúde, configura prática abusiva. 2.
O direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais custos alegados pelo plano de saúde, especialmente quando o paciente se encontra em estado grave e a cobertura do procedimento é necessária para o tratamento da doença. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0812019-74.2024.8.15.0000 – Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Juntada: 19.09.2024).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do exame pleiteado, pois, o quadro da doença é progressivo, pondo em risco a integridade física e até mesmo a vida do Requerente.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento.
Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que defiro a tutela provisória de urgência requerida para determinar à Promovida que custeie o exame denominado “PET-CT oncológico (FDG)”, conforme requisição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração da astreinte pelo descumprimento reiterado e da responsabilização penal pelo crime de desobediência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Deixo para apreciar o pedido da gratuidade processual após o cumprimento da medida de urgência.
Fica o Autor intimado para apresentar comprovante de rendimentos, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:07
Determinada diligência
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25/09/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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