TJPB - 0804040-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
"(...)1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.(...)" -
25/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA ARRUDA CABRAL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 10:50
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA ARRUDA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 10:12
Expedição de Carta.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA ARRUDA CABRAL em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, pagar o débito e recolher as custas processuais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
17/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
"(...)1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado(...)" -
14/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804040-03.2023.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MANOEL DE MELO AZEVEDO NETO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL GERALDO DA COSTA - PB27101 REU: ALEXSANDRO PEREIRA ARRUDA CABRAL SENTENÇA MONITÓRIA.
Cheque.
Prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ajuizamento.
Decurso da quinzena legal, sem liquidação da dívida ajuizada ou oposição de embargos.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório. - Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - Citado o promovido para liquidação do débito resultante da transação comercial efetuada, e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se o reconhecimento da eficácia executiva do mandado monitório.
Inteligência do §2º, do art. 701, do CPC.
Vistos, etc.
MANOEL DE MELO AZEVEDO NETO, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ALEXSANDRO PEREIRA ARRUDA CABRAL, igualmente já singularizado, buscando dar executividade a título que perdeu esta característica.
Alega, em síntese, que: 1) é credor do demandado referente ao cheque nº 000017, sacado contra o Banco Santander, emitido em 17 de novembro de 2021, no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais); 2) sem obter sucesso nas tentativas de recebimento amigável, ajuizou a presente ação, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento da importância demandada.
Juntou documentação, inclusive, o cheque mencionado na inicial (ID 74947756).
O promovido foi devidamente citado (AR juntado no ID 74947756), não pagou o valor devido, nem opôs embargos monitórios, como certificado no ID 81672910, sendo decretada a sua revelia no ID 81672910.
No ID 89116742, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da Monitória A dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em cheque emitido pelo promovido sem força executiva (ID 74947756), o que ensejou o pedido monitório.
A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
No procedimento monitório, a revelia é decorrente da ausência de oposição de embargos.
No caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, no qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
Não o fez, porém.
DISPOSITIVO Desta feita, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 5% do valor do montante da execução.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 23:15
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:06
Juntada de Petição de informação
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05/04/2024 11:59
Decretada a revelia
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05/11/2023 23:07
Conclusos para despacho
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05/11/2023 23:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA ARRUDA CABRAL em 19/09/2023 23:59.
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26/08/2023 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MANOEL DE MELO AZEVEDO NETO em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE MELO AZEVEDO NETO - CPF: *79.***.*59-34 (AUTOR).
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11/07/2023 12:20
Outras Decisões
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10/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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