TJPB - 0801229-10.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 01:25
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34).
PROCESSO N. 0801229-10.2024.8.15.0201 [Divisão e Demarcação, Propriedade].
AUTOR: ISMAEL FERREIRA EVANGELISTA.
REU: SEVERINO ALVES DO NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS proposta por ISMAEL FERREIRA ENGELISTA em face de SEVERINO ALVES DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que é possuidor de uma propriedade rural situada no Sítio Cachoeirinha, Distrito de Pontina, Zona Rural de ingá, e que em 15 de março de 2016, firmou com o promovido um acordo na Defensoria Pública para delimitação das terras.
Afirma que o promovido não cumpriu o acordo e continua invadindo a área de sua propriedade.
Juntou documentos.
Citada, o promovido apresentou contestação, afirmando ter cumprido int3egralmente o acordo celebrado.
O autor ofereceu réplica à contestação.
Audiência de conciliação realizada, ocasião em que foi determinada a realização de inspeção judicial (id 103687411).
A inspeção judicial foi realizada (id 107720439).
O promovido se manifestou sobre a inspeção no id 1138710 e o advogado do autor comunicou sua renúncia ao mandato no id 115103846. É o breve relato.
Decido.
A ação de divisão e demarcação possui previsão legal no art. 569 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 569.
Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.” De tal sorte, a propositura da ação de demarcação pressupõe a existência de dois ou mais imóveis distintos sobre os quais haja dúvidas acerca dos seus limites por terem sido apagados ou alterados, seja pelo curso do tempo, seja pela ação humana.
No caso em análise, não há dúvidas sobre os limites entre o imóvel das partes, cujos limites foram definidos por eles próprios em acordo prévio celebrado na Defensoria Pública, cujos termos estão sendo integralmente cumpridos, conforme atestou o oficial de justiça da diligência realizada.
Durante a inspeção judicial, foi constatado que a cerca obedece todos os limites definidos pelas partes no acordo celebrado.
Não restam dúvidas, portanto, de que os marcos divisórios são conhecidos das partes e estão sendo respeitados.
Assim, sem delongas, não existindo dúvidas do correto dimensionamento e localização das propriedades das partes, entendo que o pedido não merece ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, determino a com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A execução das verbas sucumbenciais ficará suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Ingá, 27 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/06/2025 13:34
Juntada de Petição de informação
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29/05/2025 03:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) 0801229-10.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o id. 107720439, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito INGÁ, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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13/11/2024 09:27
Juntada de Petição de informação
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06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem em audiência de conciliação designada para 13/11/2024 as 09:30h a ser realizada por vídeo-conferência através do link: http://bit.ly/1-vara-inga Ingá/PB, 30 de outubro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
30/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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29/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801229-10.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ISMAEL FERREIRA EVANGELISTA REU: SEVERINO ALVES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 11 de outubro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801229-10.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ISMAEL FERREIRA EVANGELISTA REU: SEVERINO ALVES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 20 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
20/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMAEL FERREIRA EVANGELISTA - CPF: *76.***.*54-82 (AUTOR).
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02/07/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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