TJPB - 0860761-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2025 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/02/2025 23:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0860761-44.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CÍCERO DE LIMA E SOUZA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Indenização, com pedido de tutela de urgência, em face da MM ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EPP LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que celebrou contrato com a promovida para adquirir a unidade autônoma nº 502 do Edifício Fidji Residence, pelo valor de R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais), a ser pago da seguinte forma: (i) o pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no ato de assinatura do contrato, no dia 11/05/2011; (ii) o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na entrega das chaves; (iii) o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por meio da entrega de um imóvel residencial; (iv) o pagamento do valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em 8 (oito) parcelas fixas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e uma parcela no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (v) e, por fim, R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) a serem pagos em 70 (setenta) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Relata que pagou 19 (dezenove) das supracitadas parcelas antecipadamente, sem, no entanto, ser descontado pela promovida os juros incidentes.
Afirma que após realizada pericial, evidenciou-se ter ocorrido o pagamento em excesso, o qual, atualizado até maio de 2023, importava em R$ 29.395,27 (vinte e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos).
Ressalta, ainda, que a promovida recebera o pagamento dúplice, e indevido, das parcelas: 11 (onze), 49 (quarenta e nove), 58 (cinquenta e oito), 59 (cinquenta), 60 (sessenta), 61 (sessenta e um).
Acerca disso, o pagamento de tais parcelas em duplicidade totalizaria o valor de R$ 12.114,00 (doze mil cento e quatorze reais).
Assere, consoante o laudo pericial, que por ter realizado pagamentos em excesso, o bem imóvel estaria quitado, fato este que teria motivado a proposição da presente demanda.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada, para que se declare a quitação do contrato de compra e venda do imóvel em debate, bem como que se determine o bloqueio, na conta bancária da promovida, do valor de R$ 153.750,35 (cento e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), no intuito de garantir o ressarcimento dos valores pagos em duplicidade.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 100583476 ao Id nº 100583498. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
No caso sub examine, verifico ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada antes da formação do contraditório, sobretudo por não haver no feito qualquer indício a respeito da quitação das parcelas na forma prevista no contrato.
Conquanto o autor tenha juntado aos autos laudo pericial contábil para fundamentar sua pretensão, este fora produzido de forma unilateral, sem observância do contraditório.
Embora possa ser considerado como elemento de convicção, possui força probatória mitigada, servindo para auxiliar no esclarecimento dos fatos, não podendo ser tomado como prova absoluta de suas argumentações, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais listados no art. 5º, inciso LV, da Carta Maior de 1988.
Com efeito, a mera alegação, desprovida de comprovação probatória, impede a concessão de tutela de urgência, pelo menos a priori, sendo necessária a garantia do contraditório e a ampla defesa, bem como a devida instrução processual, para só assim o julgador formar a sua convicção acerca das alegações das partes.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do autor quanto ao pedido de declaração de quitação do contrato firmado entre as partes.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao autor, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos, pois a quitação do contrato, com direito a ressarcimento de valores, pode ser declarada posteriormente, sem qualquer dano ao promovente.
Acresça-se a isso que a garantia ao contraditório ao réu não gerará risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao autor, uma vez que é possível a reparação dos danos em face da parte promovida.
Na quadra presente, o indeferimento da tutela de urgência inaudita altera pars é medida que se impõe, uma vez que se mostra imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como de maior dilação probatória, a fim de se verificar a veracidade dos argumentos debatidos na exordial.
Acerca do tema, os Tribunais têm aplicado o entendimento supracitado em casos análogos, o que ratifica o presente decisum.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO.
CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO. 1.
Na origem, tramita Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marílio de Sousa Santos e Francisco Reginaldo Moreira, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo de nº 0296518-57.2022.8.06.0001. 2.
Neste ínterim, o cerne da tutela de urgência pugnada na origem diz respeito ao pleito de suspensão das mensalidades relativas ao financiamento veicular, em decorrência da informação de que o automóvel objeto da alienação fiduciária teria apresentado defeitos/vícios redibitórios que teriam impossibilitado o uso do bem. 3.
Verifico, neste ponto, que o agravante sustenta o seu direito à suspensão do pagamento dos valores atinentes ao contrato de financiamento, em razão da ¿compra de um veículo com diversas avarias¿, em que restou-lhe imputado um deficit financeiro. 4.
Em análise perfunctória, insta reconhecer a impossibilidade de suspensão de pagamento decorrente de contrato de financiamento, em razão de eventuais circunstâncias que tenham causado a limitação ao uso de bem adquirido mediante contrato de compra e venda, firmado com empresa diversa. 5.
Com efeito, conforme constou da decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso, a pretensão do agravante esbarra na impossibilidade de imputação de dependência entre o contrato de financiamento e de compra e venda, que enseje a confirmação da hipótese de suspensão de pagamento ventilada. 6.
Ademais, forçoso é chancelar que somente através de efetiva dilação probatória será possível apurar a vertente situação, qual seja, a ocorrência ou não dos fatos suscitados pelo agravante, cujo trâmite é conhecidamente incompatível ao presente recurso. 7.
Desse modo, em sede de análise perfunctória, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito autoral. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada, nos exatos termos em que lançada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CÍVEL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2023.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06219429420238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifo nosso); AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em caso de rescisão contratual, independentemente de quem tenha culpa pelo desfazimento do negócio, o comprador terá direito à devolução, ainda que parcial, dos valores desembolsados.
Não se mostra razoável exigir do promissário comprador a continuidade do pagamento das parcelas do contrato quando não há mais interesse na continuidade da avença, estando presentes os requisitos legais para que, em sede de tutela antecipada, seja suspensa a exigibilidade das obrigações do contrato, impedindo, consequentemente, a inclusão do nome do comprador nos cadastros de restrição ao crédito. (Des.
Marcelo Pereira da Silva) (V .V.) - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Ausentes tais requisitos, é mais prudente e sensato manter os efeitos da decisão vergastada, aguardando-se o exercício do contraditório e a devida instrução do feito - A suspensão do pagamento das parcelas inerentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes somente se justifica quando comprovado o descumprimento por uma delas - O credor pode promover as medidas cabíveis no que diz respeito ao ajuste quando não houver o pagamento integral das parcelas contratadas, constituindo a negativação em caso de inadimplemento exercício regular do direito. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) (TJ-MG - AI: 07579424320228130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifo nosso).
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito do promovente.
Noutra senda, acerca do pedido de bloqueio de valores, tem-se que consiste em figura cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, constituindo medida cautelar de garantia de possível ressarcimento pelos valores pagos em excesso, operacionalizando-se através de bloqueio de valores ou apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais incidirá possível reembolso perseguido pelo autor.
Urge, contudo, acrescentar que o bloqueio judicial não prescinde da prova de dívida líquida e certa e do fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
In casu, mostra-se desarrazoada a concessão da medida de exceção postulada initio litis.
Conforme já discutido anteriormente, os autos se ressentem de prova quanto ao direito buscado pelo autor, inexistindo, também, indícios de que a promovida estaria dilapidando seu patrimônio ou submetido à situação que lhe conduza à insolvência.
Por tal motivo, não se percebe razão para deferir a medida pleiteada, com intuito de garantir o juízo.
Acerca da matéria, colaciono os exemplificativos precedentes judiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pleito de arresto de bens de propriedade dos requeridos – Empresa Maxmilhas – Insurgência – Medida de arresto cautelar que pode ser concedida desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC – Inexistência de provas de dilapidação patrimonial dos réus embora os fatos noticiados apontem para inequívoco inadimplemento contratual – Ademais, empresa ré que está em recuperação judicial – Determinada a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora – Aplicação do art. 6º, III, e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 – Decisão mantida – Recurso de agravo de instrumento improvido e prejudicado os embargos de declaração. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2267824-55.2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DOS SUSCITADOS - DEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC)- Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
Presentes os requisitos, a medida que se impõe é o deferimento da tutela provisória de urgência.
V .V.: - A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando houver probabilidade do direito vindicado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausente a probabilidade do direito vindicado, o indeferimento da tutela cautelar de arresto é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000204589519004 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).
Destarte, considerando que o promovente não logrou êxito em demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, o indeferimento da tutela de urgência de bloqueio de valores é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela urgência.
Intime-se.
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
Não havendo disponibilidade na pauta para realização da audiência em prazo razoável, deverá a escrivania proceder à citação da parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo, considerando o princípio da duração razoável do processo prevista no art. 4º do CPC “As partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, sem prejuízo de análise posterior da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º. § 2º do CPC), nos termos do art. 139, IV da legislação processual e Enunciado 35 da ENFAM.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/09/2024 07:30
Recebidos os autos.
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25/09/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CÍCERO DE LIMA E SOUZA - CPF: *40.***.*91-68 (REQUERENTE).
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23/09/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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