TJPB - 0804626-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804626-06.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSINALDO AGRIPINO DE OLIVEIRA, KALINA KESSIA ALVES ANACLETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503 REU: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE, FRANCISCA DAS CHAGAS ABREU DE ANDRADE
Vistos.
No ID 114813134, a parte autora requereu a emenda à inicial, pugnando para o recebimento do feito como ação de usucapião e procedendo com os ajustes necessários.
Assim, considerando que ainda não houve citação, nos termos do inciso I do art. 329 do CPC, e não havendo qualquer óbice, recebo o pedido de emenda (ID 114813134), passando a presente demanda a tramitar sob o rito da ação de usucapião.
Ao cartório, para que proceda com a retificação da classe judicial para "usucapião".
Na oportunidade, vê-se que, no pedido de emenda à inicial (ID 114813134), a parte autora requereu prazo para indicação dos confinantes e deu a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que não juntou os documentos pessoais da segunda demandante, a Sra.
KALINA KESSIA ALVES ANACLETO DE OLIVEIRA, embora houvesse determinação para tal (ID 106746751), não sendo regularizado o polo ativo, neste ponto.
No tocante ao valor da causa, dispõe o art. 292, IV do CPC, que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Assim, a causa deverá ser quantificada com base no valor do bem pretendido pelo autor e poderá ser corrigida de ofício pelo Juízo, porém, não havendo documentos capazes de demonstrar o atual valor do imóvel objeto da lide, faz-se imprescindível a emenda à inicial, para correção do valor do causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPEDIMENTOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
USUCAPIÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 292, IV, DO CPC.
ESTIMATIVA OFICIAL PARA O LANÇAMENTO DO IPTU (VALOR VENAL DO IMÓVEL).
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADEQUAÇÃO.
JUÍZO DE EQUIDADE. 1.
O artigo 1.014 do CPC veda a inovação recursal, como também impede a juntada de novos documentos que deveriam ter sido sustentados durante o curso da demanda, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2.
A AGEHAB, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não goza de tratamento semelhante conferido à Fazenda Pública, de sorte que o imóvel por ela comercializado pode ser alvo de usucapião, até porque, na espécie, não está atrelado ao Sistema Financeiro de Habitação, eis que já quitado o respectivo financiamento. 3.
Em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à avaliação através de perícia judicial ou, ainda, de oficial de justiça avaliador - na forma do art. 292, inciso IV do CPC e, na sua ausência, à estimativa utilizada pelo Poder Público para fins de tributação do bem imóvel usucapiendo (valor venal). 4.
Com relação aos honorários advocatícios arbitrados por ocasião do julgamento a quo, tendo-se em vista o reduzido valor da causa, adequa-se com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 8º do CPC, consoante apreciação equitativa, nos limites dos critérios previstos nas alíneas do § 2º do mesmo artigo do Diploma Instrumental Civil.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01468808620168090126, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2020) USUCAPIÃO.
VALOR DA CAUSA.
Decisão interlocutória que determinou a retificação do valor da causa para o valor correspondente ao de mercado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20270344720228260000 SP 2027034-47.2022.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Por fim, constata-se que, no pedido de emenda (ID 114813134), a parte autora não procedeu com a devida qualificação dos réus da ação, os Srs.
FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE e FRANCISCA DAS CHAGAS ABREU DE ANDRADE, apenas arguindo que estes já haviam sido devidamente qualificados, porém, diante do lapso temporal desde o protocolo inicial da demanda, em julho de 2024, quando o feito ainda se tratava de ação de obrigação de fazer, mostra-se necessária a ratificação do endereço destes, a fim de evitar a realização de ato que venha a se tornar inócuo.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC: 1) procedendo com a juntada dos documentos pessoais da Sra.
KALINA KESSIA ALVES ANACLETO DE OLIVEIRA, para fins de regularização do polo ativo; 2) retificando o valor da causa, nos termos do art. 292, IV, do CPC; 3) procedendo com a indicação e qualificação dos confinantes do imóvel, para fins de citação destes; 4) ratificando o endereço os promovidos, os Srs.
FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE e FRANCISCA DAS CHAGAS ABREU DE ANDRADE, para fins de citação destes.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/07/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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02/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:26
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804626-06.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINALDO AGRIPINO DE OLIVEIRA, KALINA KESSIA ALVES ANACLETO DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE, FRANCISCA DAS CHAGAS ABREU DE ANDRADE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, ATENDENDO AOS TERMOS DA ORDEM JUDICIAL: "Assim, considerando que não há registro do imóvel em nome dos réus, tampouco matrícula individualizada vinculada ao bem, a via da adjudicação compulsória ou da obrigação de fazer para outorga de escritura mostra-se inadequada. " João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
13/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSINALDO AGRIPINO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804626-06.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSINALDO AGRIPINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503 REU: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE, FRANCISCA DAS CHAGAS ABREU DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOSINALDO AGRIPINO DE OLIVEIRA e KALINA KESSIA ALVES ANACLETO, devidamente qualificados, em face de FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE e FRANCISCA DAS CHAGAS ABREU DE ANDRADE, igualmente qualificados.
A parte autora narra que celebrou com os réus, em 1999, contrato particular de cessão e transferência de direitos sobre um lote de terreno, cujo preço foi integralmente pago.
Apesar disso, os requeridos não outorgaram a escritura definitiva, descumprindo obrigação contratual.
O autor construiu no local e efetuou ligações de água e energia, mas vem enfrentando dificuldades devido à omissão dos réus, os quais não são mais localizáveis.
Ao final, requereu a tutela de urgência, para que seja determinada a expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Carlos Ulisses, para que se abstenha de proceder qualquer negociação, tornando indisponível o bem objeto da lide.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas, conforme ID 101348621. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da inclusão da Sra.
KALINA KESSIA ALVES ANACLETO no polo ativo No ID 106633236, o autor pugnou pela inclusão no polo ativo da Sra.
KALINA KESSIA ALVES ANACLETO, em virtude do regime de bens do seu casamento.
Desta feita, defiro o pedido.
Inclusões necessárias.
II) Da emenda à inicial Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pretende compelir os réus à outorga de escritura pública relativa a imóvel adquirido mediante contrato particular de cessão de direitos, datado de 1999.
Contudo, verifica-se que o imóvel objeto da lide sequer possui matrícula individualizada ou registro prévio em nome dos promitentes vendedores, o que inviabiliza, sob o ponto de vista jurídico, a pretensão deduzida, conforme certidão anexa ao ID 93521589.
Nos termos do artigo 108 do Código Civil, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Entretanto, a transferência da propriedade imóvel, nos termos do artigo 1.245 do mesmo diploma legal, somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, de modo que, sem matrícula anterior válida, não há como se formalizar a escritura pública com efeitos de transferência dominial.
Ressalte-se que o artigo 321 do Código de Processo Civil determina que, verificada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o juiz deve intimar a parte autora para que a inicial seja emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, considerando que não há registro do imóvel em nome dos réus, tampouco matrícula individualizada vinculada ao bem, a via da adjudicação compulsória ou da obrigação de fazer para outorga de escritura mostra-se inadequada.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804626-06.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSINALDO AGRIPINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA - PB21503 REU: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE, FRANCISCA DAS CHAGAS ABREU DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu, na inicial, a gratuidade judiciária e informou que é autônomo, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo,.
No entanto, intimado para trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (ID 93539326), o autor aduziu que não tem condições de arcar com as custas processuais e requereu a redução em 95% do valor das custas iniciais (ID 97937169), sem juntar qualquer documento comprobatório de sua situação financeira.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 201,18 (duzentos e um reais e dezoito centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da ausência de demonstração da renda da parte autora, embora oportunizada a juntada de documentos, e considerando também o valor ínfimo das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, nem tampouco seja o caso de reduzir o seu valor.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e não havendo documentos nos autos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira do autor, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos imediatamente conclusos para análise da tutela de urgência requerida na inicial.
Em contrapartida, não sendo quitadas as custas, venham-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 07:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINALDO AGRIPINO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*79-53 (AUTOR).
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09/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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