TJPB - 0822558-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de HARRY ALVES DE MEDEIROS FILHO em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:41
Juntada de informação
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29/11/2024 13:21
Juntada de Alvará
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de HARRY ALVES DE MEDEIROS FILHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:43
Homologado o pedido
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22/11/2024 16:43
Homologada a Transação
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22/11/2024 16:43
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. -
29/10/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:36
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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29/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de HARRY ALVES DE MEDEIROS FILHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822558-13.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HARRY ALVES DE MEDEIROS FILHO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE MAIS DE 12 (DOZE) HORAS.
MUDANÇA DA CIDADE DE DESTINO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. “O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.”. (TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; juntado em 04/05/2023) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES proposta por HARRY ALVES DE MEDEIROS FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alegou o autor que, no dia 31 de março de 2024, realizou a compra de passagem aérea no valor de R$ 1.016,62 (mil e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), através da empresa Azul, com o trajeto Fortaleza/CE → Campina Grande/CG, com previsão de ida em 01.04.2024, às 21:25h e chegada às 22:55h.
Narrou que o voo atrasou por mais de 12 (doze) horas, bem como o aeroporto de destino foi alterado para Recife-PE, com novo trajeto Fortleza/CE → Recife/PE, com partida em 02.04.2024, às 10:15h e chegada às 11:35h.
Ressaltou, ainda, que perdeu reunião importante agendada para o dia 01/04/2024, referente à venda de um imóvel.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, bem como lucros cessantes pela perda de uma chance por culpa exclusiva da empresa ré.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 89730433).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 100778847) alegando que o atraso do voo se deu em razão das condições climáticas desfavoráveis, sendo caracterizado como caso fortuito/força maior e que, constatado o atraso, a promovida diligentemente forneceu toda a assistência e orientações para resolução do infortúnio e fez a sua reacomodação no próximo voo disponível.
Ao final, requereu a improcedência do pedido exordial.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes.
Sem mais prova a produzir, ambas as partes concordaram com julgamento antecipado da lide. (id 100830742) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos juntados pela parte autora (passagem emitida pela AZUL LINHAS AÉREAS S.A e tickets de acomodação em novo voo) (ids 88755264 - Pág. 8 e 88755266 - Pág. 1 a 2) comprovam que houve cancelamento e consequente alteração nos horários do voo com acréscimo de mais de 12h de diferença até a chegada em Recife/PE.
Além disso, verifica-se também a mudança da cidade de destino de Campina Grande/PB para Recife/PE (id 88755266 - Pág. 1).
Importa salientar que o fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC: “(…) independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
Ainda que a ré alegue que o atraso se deu por motivo de força maior/caso fortuito por condições climáticas do local e que disponibilizou toda assistência necessária ao promovente, não se apresentou qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço.
A defesa se resumiu a alegar os fatos narrados em sede de contestação, sem trazer categoricamente provas da sua narrativa.
Deste modo, a empresa promovida deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado. É assente a jurisprudência nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – Atraso de voo.
Trajeto de ida.
Itinerário internacional.
Parte autora que teve o horário do voo originalmente contratado atrasado em 06 (seis) horas por readequação da malha aérea.
Situação que configura fortuito interno, pois previsível e ligado à atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Falha no dever de prévia informação ao passageiro.
Prestação de assistência material na forma de voucher alimentação que a rigor não restou comprovada, uma vez que não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral passível de edição.
Assistência impugnada pela parte autora, pessoa idosa.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido durante a espera por período superior a quatro horas sem a prestação de assistência. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Sentença de improcedência reformada.
Sucumbência invertida. – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041231720208260004 SP 1004123-17.2020.8.26.0004, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALTERAÇÃO DO VOO – ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTENTE – RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – ATRASO DE MAIS DE 06 HORAS – PRINTS DE TELAS INSERVÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À REQUERENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O alto índice de tráfego na malha aeroviária decorre de problema interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, razão pela qual não há falar em causa de excludente da responsabilidade civil.
Demonstrada a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que culminou na alteração do voo da parte autora, incluindo conexão no aeroporto de Guarulhos/SP e chegada ao destino (Brasília/DF) 06 (seis) horas depois do previsto, sem a comprovação de comunicação prévia, eis que o print da tela não serve como prova, de rigor a manutenção da sentença de procedência.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser mantida, já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJ-MT - AC: 10051633720208110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) O autor alegou ter sofrido consideráveis transtornos, tendo em vista que houve atraso de mais de 12 (doze) horas e mudança de cidade entre estados distintos para conseguir chegar ao destino.
A ré alegou não configurar danos morais, pois teria prestado com seu dever de assistência ao consumidor.
Contudo, a jurisprudência entende em sentido diverso, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo e a realocação da autora em outro voo apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.
Ainda que a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, deveria ter reacomodado a apelante em outro voo com mais presteza.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
A quantia de R$ 10.000,00 pleiteada pela autora mostra-se excessiva, cabendo a fixação da indenização na importância de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a passageira pelo ocorrido, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (grifamos) (TJSP – AC:1002474202008260003 SP 1002474-20.2020.8.26.0003, Relator: Israeal Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020).
No mesmo sentido, orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; juntado em 04/05/2023) “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa.
Verificado que o valor arbitrado a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visualiza-se desnecessária sua alteração.
Desprovimento.” (0870170-20.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que houve atraso considerável da viagem, situação longe do razoável quando se considerado um voo doméstico.
O dano moral narrado é in re ipsa, conforme posição do STJ: "O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro." (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para o promovente.
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de lucros cessantes, entendo não ser cabível.
Isto porque, em que pese a parte autora alegar que perdeu reunião importante relativa à venda de um imóvel no dia 01.04.2024, não juntou qualquer prova apta a comprovar a realização do negócio ou do possível recebimento de quantia a título de comissão pela venda que respaldasse, assim, a perda de uma chance capaz de ensejar a indenização pleiteada.
Ora, os lucros cessantes estão previstos no artigo 402 do Código Civil, que define que a reparação por perdas e danos compreende tanto o que a pessoa efetivamente perdeu (dano emergente) quanto o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes).
Não vale a suposição, a vítima deve demonstrar que, em condições normais, ou seja, se tiversse não tivesse perdido a reunião teria obtido determinado lucro, e que este deixou de ocorrer em razão direta do ato ilícito.
O autor, porém, nesse particular nao provou a narrativa sustentada na inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o promovente, cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC).
Por fim, condeno a companhia promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 20:13
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2024 12:48
Outras Decisões
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23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:25
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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18/06/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HARRY ALVES DE MEDEIROS FILHO - CPF: *90.***.*82-86 (AUTOR).
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27/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:08
Juntada de informação
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01/05/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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