TJPB - 0828862-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
08/06/2025 06:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 20:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828862-14.2024.8.15.0001 [Edição, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: ANTONIO TAVARES BRAGACURADOR: GABRIEL BRAGA DE SOUSA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO TAVARES BRAGA, representado por seu curador GABRIEL BRAGA DE SOUSA, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que tem 97 anos de idade e é usuário do plano de saúde da empresa demandada; que em 08/07/2024, deu entrada na Clínica Santa Clara com um quadro de insuficiência respiratória; que passou 25 dias internados; que em 01/08/2024, a médica que o acompanhava solicitou que o demandante fosse encaminhado ao Home Care para prosseguir com sua recuperação em casa, apontando a necessidade de fornecimento dos serviços de fonoaudiologia (uma sessão por semana), fisioterapia respiratória (três sessões por semana), fisioterapia motora (duas sessões por semana) e técnico de enfermagem (12 horas por dia para cuidados); que apenas no dia 15/08/2024, a empresa ré apresentou resposta quanto à solicitação de Home Care; que o serviço de técnico de enfermagem foi concedido apenas por 6 horas diárias; que em razão da demora da ré, contraiu uma nova infecção respiratória; que diante do seu estado de saúde, necessita da concessão de nutrição enteral e todos os insumos necessários, com a ampliação de cuidados contínuos por um técnico de enfermagem habilitado durante 24 horas diárias; que quando teve alta da clínica, a empresa ré não forneceu nenhum suporte; e que seus familiares tiveram que adquirir todos os equipamentos necessários para os cuidados com alimentação, aspiração, monitoramento respiratório e ainda contratar uma técnica de enfermagem para prestar os cuidados essenciais, totalizando uma desposa no valor de R$ 6.385,24.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse compelida a fornecer, em atendimento domiciliar, os serviços de técnico de enfermagem (24 horas por dia; ou, subsidiariamente, 12 horas por dia), bem como enviar alimentação própria para ser administrada por sonda nasoenteral.
Ao final, pugnou pela ratificação da tutela de urgência concedida, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 6.385,24) e morais suportados em razão da situação narrada, estes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Na decisão de Id. 101160060, o juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré amplie as horas de enfermagem já autorizadas de 06 para 12 horas.
A demandada apresentou a contestação de Id. 102096457 alegando, em linhas gerais, que quem designa a necessidade de fornecimento do serviço de enfermagem 24 horas é o médico, que preenche uma tabela específica criada pela ABEMID; que, no caso, a parte promovente busca a disponibilização de um cuidador, que é distinto da figura do enfermeiro e está dissociado do home care; e que não praticou ato lícito ensejador de danos morais à parte demandante.
Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
O promovente acostou os documentos de Id’s 103288373 e ss.
A parte ré foi intimada para falar sobre tais documentos, mas se manteve silente.
Réplica apresentada no Id. 103533123.
Intimadas para fins de especificação de provas, a demandada requereu a realização de perícia (Id. 104847740), enquanto o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
No Id. 106447747, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte promovida pugnou pela realização de perícia objetivando verificar a necessidade de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas (Id. 104847740).
Acontece que a parte ré sequer apresentou impugnação específica quanto ao número de horas de enfermagem constantes na prescrição médica acostada com a inicial, tampouco forneceu justificativa para a cobertura de apenas 06 horas diárias.
Diante disto, entendo que a perícia em comento mostra-se desnecessária ao deslinde do feito, motivo pelo qual indefiro a sua realização. - DO MÉRITO: No que se refere ao pedido de fornecimento de alimentação enteral, observo que não conta nos autos nenhum documento demonstrado requerimento administrativo prévio.
Ademais, em sede contestação, vejo que a empresa ré sequer apresentou oposição a tal pleito.
Diante de tais considerações, não enxergo interesse processual, ou seja, inexiste demonstração de que há necessidade de intervenção judicial nesse ponto.
Por via de consequência, entendo que também inexiste interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos materiais concernentes aos gastos que o autor afirma ter tido com a compra de “alimentação e equipamentos próprios para uso de sonda nasoenteral” (R$ 1.616,25) e de um “suporte para soro” (R$ 179,00), pois se relacionam ao pleito anteriormente referido (fornecimento de alimentação).
Nesse contexto, quanto aos pleitos de fornecimento de alimentação enteral e condenação por danos materiais [gastos tidos com compra de “alimentação e equipamentos próprios para uso de sonda nasoenteral” (R$ 1.616,25) e de um “suporte para soro” (R$ 179,00)], extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
No que se refere à obrigação de fazer, observo que as partes não divergem quanto à obrigatoriedade de cobertura do serviço de técnico de enfermagem.
A divergência se dá na quantidade de horas deste serviço.
A pretensão autoral é de 24 horas diárias ou, subsidiariamente, 12 horas diárias.
A prescrição médica de 99678526 – Pág. 1 foi de apenas 12 horas por dia e a parte promovida autorizou apenas 06 horas por dia.
No caso presente, a parte ré não apresentou impugnação específica quanto ao número de horas do serviço em referência constantes na prescrição médica em comento, nem apresentou justificativa para a cobertura de apenas 06 horas diárias.
A parte autora, por sua vez, apesar de ter acostado aos autos documentos médicos informando o seu estado de saúde atual, em nenhum deles consta justificativa ou prescrição médica apontando a necessidade do serviço de enfermagem por 24 horas diárias.
Diante de tais considerações, entendo que se mostra cabível acolher a indicação da médica assistente, melhor conhecedora do quadro clínico geral do promovente e que o acompanhou diretamente, durante sua longa estadia, enquanto esteve internado na Clínica Santa Clara. É ela quem está ciente de sua real situação, condição e necessidades, ao receber alta médica hospitalar e, portanto, que tem capacitada de prescrever o que adequado ao caso concreto de maneira a permitir a permanência do paciente em sua casa, com risco minimizados o máximo possível.
Nesse contexto, concluo que a empresa ré deve ser compelida a fornecer o serviço de técnico de enfermagem durante 12 horas diárias, nos termos constantes na prescrição médica de Id. prescrição médica de 99678526 – Pág. 1.
Passo à análise dos pedidos de danos materiais.
A título de danos materiais, a parte promovente pugnou pela condenação da ré ao pagamento dos seguintes valores: R$ 750,00 (quinhentos reais) - técnica de enfermagem para auxiliar o requerente em sua residência no primeiro final de semana em casa; R$ 3.000 (três mil reais) - 2 técnicas de enfermagem para auxiliar o requerente em sua residência durante 30 dias; R$ 1.616,25 (mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) - compra de alimentação e equipamentos próprios para uso de sonda nasoenteral; R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) – compra de aparelho aspirador de secreção; R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) - compra de um suporte para soro; e R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) - compra de um oxímetro.
Pelas razões anteriormente expostas, o pedido de indenização relacionados aos gastos que o demandante afirma ter tido com a compra de “alimentação e equipamentos próprios para uso de sonda nasoenteral” (R$ 1.616,25) e de um “suporte para soro” foi extinto sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Com relação ao valor de R$ 3.000,00, relativo aos gastos tidos com técnicas de enfermagem durante 30 dias, entendo que não há como acolhê-lo, vez que a parte autora sequer fez prova da sua existência.
Quanto aos demais valores (R$ 750,00, R$ 680,00 e R$ 159,99), vejo que a parte autora comprovou a existência de todos esses gastos (Id’s 100776233, 99678534 - Pág. 2 e 99678536 - Pág. 1).
A promovida, por sua vez, sequer impugnou o pedido de ressarcimentos desses valores, o que resulta na presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor na inicial, no que dizem respeito às quantias em análise, nos moldes do art. 341 do CPC.
Dessa forma, o pedido de ressarcimentos dessas quantias é medida que se impõe.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, entendo que ele também deve ser julgado procedente.
Conforme relatado, o promovente é um senhor de 97 anos de idade que se encontrava internado na Clínica Santa Clara e, em razão da conduta da empresa ré, teve que permanecer em tal estabelecimento por mais alguns dias esperando a autorização de cobertura do Home Care, chegando a contrair nova infecção durante tal período, conforme é possível concluir a partir dos documentos médicos constantes no Id. 100776968 - Pág. 4.
O pedido administrativo de Home Care foi formulado em 01/08/2024 (Id. 99678533 - Pág. 1); em 16/08/2024, a parte demandada autorizou a cobertura de visita médica, nutricionista, fisioterapia respiratória e fonoterapia (Id. 99678531 - Pág. 1); e apenas em 30/08/2024 (Id. 99678531 - Pág. 1), a demandada autorizou a cobertura de 06 horas de enfermagem.
Evidente, portanto, a falha no serviço prestado pela ré, consistente na sua desídia no trato da situação em análise, além do fato de ter autorizado apenas 06 horas de enfermagem (e não as 12 horas solicitadas), especialmente considerando o estado de saúde do autor, nos termos explicitados anteriormente. À vista disso, fácil é perceber que o inadimplemento contratual da empresa requerida deu-se em momento de fragilidade do promovente, que se viu repentinamente privada de um direito que lhe foi assegurado contratualmente justamente quando dele necessitava.
Com a contratação de um plano de saúde, o contratante espera ser prontamente atendido quando precisar, devendo ser a ele disponibilizados os procedimentos necessários para a preservação de sua vida e saúde, o que não foi observado na situação em análise.
Não resta dúvida de que, com a conduta acima exposta, a empresa promovida frustrou a expectativa da autora, ensejando a responsabilização civil por danos morais, diante das circunstâncias em que se deu tal negativa.
Portanto, diante do sofrimento, da tristeza, e da intranquilidade a que foi submetido o demandante ante a situação em comento, é indubitável a existência do dano moral.
O nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela demandante é evidente. É-lhe consequência natural.
Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil).
Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de realização de perícia formulado no Id. 104847740; quanto aos pleitos de fornecimento de alimentação enteral e condenação de danos materiais [gastos tidos com compra de “alimentação e equipamentos próprios para uso de sonda nasoenteral” (R$ 1.616,25) e de um “suporte para soro” (R$ 179,00)], extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando a decisão de Id. 101160060, DETERMINAR que a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA forneça ao autor ANTÔNIO TAVARES BRAGA o serviço de técnico de enfermagem durante 12 horas diárias, nos termos constantes na prescrição médica de Id. 99678526 – Pág. 1; bem como para CONDENAR a promovida a pagar ao autor os seguintes valores: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) e R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), desde o desembolso do valor; e o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e com juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir da data da citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Campina Grande, 06 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 21:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:49
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CIBELY RAFAEL MACEDO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828862-14.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Fica a promovida intimada para, em até 15 dias, querendo, falar sobre documentos apresentados pela parte autora com a sua petição de Id 103288365.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828862-14.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Do conteúdo de Id 102663170, fica a ré intimada para ciência, através de DJEN.
Para igual fim, expeça-se mandado objetivando intimação pessoal, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Campina Grande (PB), 25 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES BRAGA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL BRAGA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CIBELY RAFAEL MACEDO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES BRAGA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL BRAGA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 06:51
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828862-14.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Houve pedido de desistência, entretanto, logo depois, pugnou-se pela desconsideração de respectivo requerimento.
Sem que houvesse atenção ao pedido de desconsideração, o juízo homologou a desistência.
A parte autora apresentou petição que nominou de chamamento do feito à ordem e pretendeu revogação da sentença com continuidade do feito.
Pois bem.
A rigor, a parte autora deveria apelar para ver anulada a sentença, pois lançada nos autos sem observância quanto a sua retratação em relação ao seu pedido de desistência.
Tecnicamente, não caberia juízo de retratação em razão de preclusão consumativa.
Contudo, vejo que a situação, considerando todas as suas particularidades, merece um outro olhar.
Se este juízo indeferir o pedido de Id 100859747 – Pág. 1, apenas fará com que a parte distribua uma nova ação e com prevenção desta mesma unidade judiciária, nos termos do art. 286, II, do CPC, ou seja, seria uma providência totalmente contraproducente.
Tenho que, na hipótese dos autos, deve prevalecer os princípios da primazia do mérito, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional.
Além do mais, o caso concreto envolve risco de morte, mais um fator para não se exigir da parte demandante um rigor formal que, processualmente ou no próprio bem de vida perseguido/discutido, em nada acrescentará/contribuirá.
Por todo o exposto e considerando não ter sido observada a petição de Id 100776218 – Pág. 1, defiro o pedido de Id 100859747 – Pág. 2, anulando a sentença de Id 100771490 – Pág. 1.
No mérito, trata-se de ação através da qual se pretende ver a Unimed obrigada a custear, em domicílio: a) técnico de enfermagem 24 horas; b) atendimento fonoaudiológico diário; c) alimentação própria para administração através de sonda nasoenteral.
A Unimed autorizou: a) atendimento fonoaudiológico – 04 sessões mensais b) enfermagem – 06 (seis) horas c) entre outros que não estão em discussão.
O laudo médico de Id 99678526 – Pág. 1 prescreveu: a) atendimento fonoaudiológico – uma sessão por semana b) técnico de enfermagem 12 horas por dia Com relação ao atendimento fonoaudiológico, a Unimed já atendeu, administrativamente, exatamente o prescrito pela médica assistente.
No Id 99678526 – Pág. 1, há solicitação de uma sessão de fonoaudiologia por semana e no Id 99678531 – Pág. 1 autorização de 04 sessões mensais, ou seja, houve autorização exatamente nos limites do que foi prescrito, inexistindo, nos autos, documento médico a fundamentar/justificar a pretensão autoral para que as sessões sejam diárias e não semanais como a própria médica assistente previu.
Entendo que a divergência se dá, realmente, na quantidade de horas de técnico de enfermagem.
Pontuo, de início, que a pretensão autoral é de 24 horas, entretanto, a prescrição médica de 99678526 – Pág. 1 foi de apenas 12 horas por dia.
Neste momento inicial de análise de prova e elementos de informação, verifico terem restado demonstrados probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Quanto à necessidade de acompanhamento durante 12 horas e não apenas 06, por técnico de enfermagem, observo a probabilidade do direito através da solicitação médica de Id 99678526 – Pág. 1.
A redução de horas, inegavelmente, considerando a especialidade do profissional em questão e o quadro médico atualmente apresentado pelo paciente (de acordo com toda a documentação médica anexada à peça de ingresso), especialmente pelo uso de sonda nasogástrica (risco de engasgos e outros problemas - necessidade de cuidados especiais), gera a possibilidade de dano irreparável à saúde e à vida do promovente.
Mostra-se, então, no mínimo, temerária. É razoável, agora, acolher a indicação da médica assistente, melhor conhecedora do quadro clínico geral do senhor Antônio e que o acompanhou diretamente, durante sua longa estadia, enquanto esteve internado na Clínica Santa Clara. É ela quem está ciente de sua real situação, condição e necessidades, ao receber alta médica hospitalar e, portanto, que tem capacitada de prescrever o que adequado ao caso concreto de maneira a permitir a permanência do paciência em sua casa, com risco minimizados o máximo possível.
Já no tocante à alimentação enteral, não localizei documento demonstrando requerimento administrativo prévio.
Consequentemente, não enxergo interesse processual, ou seja, inexiste demonstração de que há necessidade de intervenção judicial nesse ponto.
Diante de todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que a ré amplie as horas de enfermagem já autorizadas de 06 para 12 horas, em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância.
Defiro a gratuidade à parte demandante.
Cite-se, através de mandado, para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Através do mesmo mandado, intimar da presente decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
O mandado deve ser cumprido através de oficial de justiça plantonista.
Fica a parte autora intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO TAVARES BRAGA - CPF: *08.***.*00-30 (AUTOR).
-
30/09/2024 11:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828862-14.2024.8.15.0001 [Edição, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: ANTONIO TAVARES BRAGACURADOR: GABRIEL BRAGA DE SOUSA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO TAVARES BRAGA, neste ato representado por seu curador GABRIEL BRAGA DE SOUSA, em face de UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
Posteriormente à distribuição do presente feito para esta unidade judiciária, a parte promovente apresentou nova petição, requerendo a desistência da presente ação (ID. 100749235).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se extrai do ID. 100749235, a parte autora requereu a desistência do presente feito.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência do autor.
Sendo o pedido em questão apresentado antes da citação e da sentença, reputo verificados os pressupostos que autorizam a homologação sem o consentimento da parte adversa (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, homologando o pedido de desistência feito pela parte autora.
Acaso não seja interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:15
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/09/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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