TJPB - 0852839-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ: 00.000.000/4298-64
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA BARROSO em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA BARROSO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:04
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852839-49.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] AUTOR: WANDERLEY DE OLIVEIRA BARROSO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PASEP.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS.
DANO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – RELATÓRIO O autor, Wanderley de Oliveira Barroso, ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP.
Argumentou que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e que, ao solicitar seu extrato completo, identificou retiradas irregulares e ausência de aplicação dos rendimentos devidos sobre os valores depositados.
Aduziu que o saldo existente em 19.08.1988 era de 253.597,00 e que, ao realizar o saque em 05.11.1996, recebeu montante inferior ao que faria jus, sem a devida atualização monetária.
Sustentou que o Banco do Brasil, como administrador do PASEP, teria responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
O autor requereu, além da concessão da justiça gratuita e prioridade processual, a condenação do réu ao ressarcimento do saldo de sua conta PASEP, com a devida correção monetária e incidência dos expurgos inflacionários aplicáveis.
Pleiteou, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, solicitou a realização de perícia contábil para apuração do montante devido.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida nos termos da decisão de id. 98679644.
A parte ré apresentou contestação em id. 100574773. alegou a necessidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, sob o argumento de que este não comprovou a insuficiência de recursos.
Aduziu que o autor é servidor público aposentado, possuindo rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício.
Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como agente executor das normas do Conselho Diretor do Programa PASEP, sendo a União a verdadeira responsável pela gestão e atualização dos valores.
Nesse sentido, defendeu que a demanda deveria ser dirigida contra a União e não contra a instituição financeira.
Sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que a União teria interesse na causa, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal, alegando que o autor ajuizou a ação apenas em 2024, mais de 28 anos após o saque realizado em 1996, data na qual teria tomado ciência dos valores creditados em sua conta PASEP.
Argumentou que a demora injustificada no ajuizamento da ação não poderia ser atribuída ao réu.
No mérito, o Banco do Brasil argumentou que a correção monetária aplicável foi devidamente efetuada conforme os índices estabelecidos pela legislação vigente.
Afirmou que os valores devidos foram pagos ao autor por meio de folha de pagamento e crédito em conta corrente, conforme demonstrado pelos extratos anexados.
Rechaçou a alegação de falha na prestação do serviço e negou a ocorrência de dano material ou moral.
Argumentou, ainda, que não seria cabível a inversão do ônus da prova, pois o autor não demonstrou verossimilhança em suas alegações.
Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição.
No mérito, pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 102116907.
Em decisão de id. 102756511 foi designada perícia contábil e nomeado profissional para realização.
Após os procedimento processuais de praxe, o Laudo Pericial foi juntado em id. 105193801.
A parte promovida não fez questionamentos ao Laudo Pericial (id. 107561719), enquanto que a parte autora nã se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Impugnação à justiça gratuita A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente, entendendo que, por ser servidor público aposentado, disporia de rendimentos para arcar com as custas processuais.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. 2.1.2 - Julgamento do Tema 1.150 do STJ e IRDR 11 do TJPB: legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, e incompetência da Justiça Estadual O Tema 1.150, foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: “Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Como se não bastasse, o TJPB já se manifestou no IRDR nº 11, ao afirmar a competência da justiça comum para julgar casos onde há questionamento acerca da má administração do fundo PASEP pelo Banco do Brasil, como tratado nos autos.
Veja-se: “IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) (Grifo meu) Destaco, por fim, que o inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO esclarece a inexistência de interesse da União, posto que não há discussão sobre o equívoco dos índices de correção de saldo para que se pudesse atribuir eventual responsabilidade ao Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim, responsabilidade sobre a má gestão do Banco.
Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito pela ocorrência de prescrição.
Passo agora ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide, em resumo, consiste em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifo meu) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 98368200).
Para produção de prova, o banco réu requereu a realização de perícia contábil com a finalidade de se identificar se houve alguma apuração incorreta por parte do promovido quando da administração da conta.
Em Laudo Pericial, a expert do juízo não só explicou detalhadamente o funcionamento da metodologia de cálculo do PASEP, como indicou corretamente a base jurídica de aplicação de cada índice de atualização utilizado.
Em verdade, houve a constatação de que “os cálculos apresentados identificaram uma divergência na aplicação do índice no ano de 1988, resultando em uma diferença financeira irrisória de NCz$ 2,73.” (id. 105193801 - Pág. 24).
Desse modo, na data de 05.11.1996, após o saque, ainda restaria um valor remanescente de R$ 10,65 (dez reais e sessenta e cinco centavos).
No que se refere à alegação da parte autora de que houve saques indevidos, a perita do juízo, em resposta aos quesitos, foi explícita ao indicar que “de acordo com as informações disponíveis nos autos, é possível identificar o saque rendimento via folha de pagamento e o saque aposentadoria.” (id. 105193801 - Pág. 15).
Em planilha de id. 105193801 - Pág. 24, observo que a expert detalhou os códigos, expondo que os débitos efetuados eram de “Crédito Rendimento”, referentes à quantia dos valores do rendimento do período.
Ou seja, pela definição da regra do ônus probatório do art. 373 do CPC, a promovente deveria ter comprovado que não houve recebimento dos valores.
Logo, não restou comprovada a alegação autoral de saques indevidos.
Contudo, considerando o equívoco apurado em Laudo Pericial da aplicação dos índices no período referido anteriormente, a condenação da parte ré para restituição do valor que não foi corretamente pago, devidamente atualizado, é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10,65 (dez reais e sessenta e cinco centavos) com correção monetária pelo INPC a partir da data 05.11.1996, acrescido de juros de mora de 1% a.m., igualmente a partir de 05.11.1996, data do saque aposentadoria do autor.
Condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 07:51
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA BARROSO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:58
Juntada de diligência
-
24/01/2025 12:46
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 13:07
Outras Decisões
-
23/01/2025 13:07
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:58
Determinada diligência
-
29/10/2024 09:58
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
29/10/2024 09:58
Nomeado perito
-
28/10/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852839-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2024 08:11
Outras Decisões
-
26/08/2024 08:11
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
26/08/2024 08:11
Determinada diligência
-
26/08/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEY DE OLIVEIRA BARROSO - CPF: *58.***.*44-15 (AUTOR).
-
14/08/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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