TJPB - 0861338-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:35
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861338-22.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DULCINETE RAIMUNDO ALVES SOUSA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/02/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861338-22.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: DULCINETE RAIMUNDO ALVES SOUSA RÉU: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861338-22.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DULCINETE RAIMUNDO ALVES SOUSA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/12/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:14
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/12/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861338-22.2024.8.15.2001 AUTOR: DULCINETE RAIMUNDO ALVES SOUSA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar as faturas com vencimento em julho/2023 e janeiro de 2024, objeto da lide.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão urgente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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