TJPB - 0806277-65.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CATIANE DA SILVA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de CATIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *58.***.*63-29 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806277-65.2024.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: CATIANE DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA COM DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS NÃO OPERADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
A Resolução 3.402/06 aduz ser indevida a cobrança de tarifas “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”. 2.
Em que pese a inexistência de previsão expressa acostada aos autos, observa-se que os extratos bancários colacionados demonstram utilização da conta para outras demandas além do recebimento do salário, descaracterizando sua natureza exclusiva de conta-salário.
Vistos, etc.
CATIANE DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, intentou a presente na presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, tendo a ação por objeto discutir a legalidade de tarifas descontadas na conta bancária da demandante.
Em sua exordial alega, em síntese, que é titular de conta bancária na qual recebe seus proventos de natureza alimentar, e que percebeu descontos mensais a título de tarifa bancária denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, sem que jamais tenha contratado tais serviços.
Afirma utilizar a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, tratando-se, portanto, de conta-salário, o que vedaria a cobrança de encargos.
Com isso, requer a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 88100290) Devidamente citada, a Promovida deixou escoar o prazo para ofertar contestação.
Em razão disso foi decretada a sua revelia no ID 99222528.
Fora requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA TARIFA BANCÁRIA Extrai-se da inicial que a parte autora propôs a presente ação em face do banco réu, alegando constatou que de sua conta bancária estavam sendo descontados diversos valores a título de “Cesta Fácil Econômica”, valores esses que não contratou, já que a conta é utilizada como conta-salário.
A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetivados na conta bancária da autora, bem como a ocorrência do dano moral dito por ela suportado e sua quantificação, além de eventual direito à repetição do indébito.
Embora alegue tratar-se de conta-salário, os documentos constantes nos autos, especialmente os extratos bancários, demonstram que a conta é utilizada para diversas operações, como pagamentos, transferências, compras, saques e transações não vinculadas exclusivamente ao recebimento de proventos. (ID 88099448 e anexos) Consoante é possível constatar, através dos citados extratos bancários, a demandante não utilizou a sua conta bancária apenas para recebimento de proventos, mas também para a realização de outras operações, fazendo uso da conta para transações bancárias diversas, não se enquadrando nas hipóteses de vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
Observe-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder os respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante a utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada a cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; O Tribunal de Justiça, igualmente, a interpretar a Resolução supra, entende que a isenção de tarifas aplica-se exclusivamente à conta utilizada unicamente para recebimento de salários, sem movimentação ou contratação adicional de serviços bancários.
O uso reiterado da conta em atividades ordinárias bancárias descaracteriza sua natureza de conta-salário.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada.
Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial.
Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização.
Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (0800863-35.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0801680-65.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022).
Nessa linha, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de tarifas mensais pela utilização de pacote de serviços bancários, sendo legítima a conduta da instituição financeira.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que ensejasse a responsabilização civil.
A cobrança de tarifas bancárias por serviços regularmente prestados, sobretudo diante da comprovação de que a conta foi utilizada para múltiplas finalidades, além do recebimento de proventos, não configura afronta à dignidade da parte autora.
Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar.
A responsabilização civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que, no presente caso, não se encontram preenchidos.
DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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