TJPB - 0854907-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0854907-69.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
29/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0854907-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, recebendo, destarte, os presentes embargos para que surtam os efeitos legais, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com efeito de negativa (Regularidade Fiscal) nos termos do art. 206 do CTN.
Determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA discutida, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda.
Defiro a habilitação do causídico, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações. (ID 98993558).
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública para impugnação no prazo legal.
Publique-se e intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:53
Outras Decisões
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02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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26/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 22:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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