TJPB - 0800374-28.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800374-28.2022.8.15.2003 RECORRENTE: Carlos Antônio Duarte Júnior ADVOGADOS: Humberto de Sousa Felix, OAB/RN 5.069 RECORRIDO: Banco BMG S.A.
ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques, OAB/ES 19.291 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Carlos Antônio Duarte Júnior, com base no art. 105, III, “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 24610843), que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (Id 26986633).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id 27884364) sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Na origem, o recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Julgado improcedente o pedido do autor, os autos vieram a esta Corte em razão de apelação cível interposta por ele.
O órgão colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Por isso, o promovido manifestou sua irresignação através deste recurso especial, cujo preparo é dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura do cartão diretamente de seu benefício previdenciário; (ii) art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que a cláusula contratual é abusiva, criando uma dívida eterna ao consumidor, e, por isso, deve ser declarada nula, e (iii) art. 1º da Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado viola a referida norma, ao permitir o refinanciamento contínuo do saldo devedor sem oferecer condições mais vantajosas ao consumidor, além de divergência jurisprudencial.
Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, quanto a alegada violação ao art. 1º da Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central, o Recurso Especial não se presta a discutir a violação de resoluções ou normas infralegais, uma vez que seu cabimento se restringe à análise de tratados ou leis federais (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
Dessa forma, a alegação de ofensa à referida resolução não pode ser apreciada na via eleita.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEILOEIRO OFICIAL.
REMISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR À ARREMATAÇÃO.
REMUNERAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. (...) 2. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3.
Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o tribunal de origem, no tocante à concordância do próprio leiloeiro quanto aos critérios de fixação da remuneração a ele devida, dependeria do reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)” Além disso, O presente recurso demanda a reavaliação das provas e do contrato firmado entre as partes, especialmente para verificar se a cláusula contratual em questão é de fato abusiva, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, respectivamente, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ1, como bem proclamam os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO AO CONTRATAR.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu, diante do quadro probatório, que o autor foi induzido a erro pelo banco a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado e que a instituição financeira obteve vantagem exagerada em detrimento do consumidor ao descontar as parcelas para pagamento mínimo.
Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1936485/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de nulidade da cláusula contratual.
Contudo, a simples rejeição dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o tribunal a quo examinou a matéria e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo a omissão apontada.
Em arremate, não há como se processado o recurso especial, com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF), pois, em virtude de as questões suscitadas demandarem necessário reexame do acervo fático-probatório, com aplicação da Súmula 7, fica prejudicada a admissibilidade do recurso alicerçada no permissivo da alínea “c”.
A respeito, confiram-se: “(…) 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1454563/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) “(...) 3.
Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1521509/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018) “(...) 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ repercute na divergência jurisprudencial, porquanto ocasiona a perda de identidade entre os fundamentos utilizados em cada acórdão paradigma. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1091559/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) “(...) IV.
Cumpre ressaltar que ‘o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional’ (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1235867/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
30/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:52
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
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13/09/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 04:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DUARTE JUNIOR em 16/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 06:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
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02/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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