TJPB - 0868586-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RUBENS LIMEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0868586-73.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: RUBENS LIMEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: LUIZ CARLOS GUEDES FRAZAO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiros promovida por RUBENS LIMEIRA DOS SANTOS em face de LUIZ CARLOS GUEDES FRAZÃO, no sentido de cancelar a constrição do veículo Honda/XRE 300, de Placa PCV3A09 – PB, sob a alegação de que o mencionado veículo lhe pertence, embora a propriedade do mesmo ainda se encontre documentalmente em nome de Luiz Carlos Guedes Frazão.
A parte Embargada LUIZ CARLOS GUEDES FRAZÃO não se pronunciou, apesar de intimada.
Compulsando os autos principais, número 0821436-38.2019.8.15.2001, Ação de Indenização por Danos Materiais e por Danos Morais, proposta por JODELICE DO SOCORRO ALVES ALBINO DA SILVA contra LUIZ CARLOS GUEDES FRAZÃO, constata-se que o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre a motocicleta foi indeferido e que o processo foi extinto por inexistência de bens, configurando assim, a perda superveniente do interesse de agir da parte Embargante nesta Ação de Embargos de Terceiros.
De fato, a decisão naqueles autos considerou que a medida não seria suficiente para a garantia da execução ou satisfação do débito, de modo que seria inócua e concretamente ineficaz, em razão do montante do débito do contrato de financiamento ser superior ao valor executado.
Portanto, com o arquivamento do processo principal, em razão da inexistência de bens, não tendo havido a penhora sobre a motocicleta, o caso é de extinguir o feito sem julgamento do mérito pela perda do objeto.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo legal no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Procedo a retirada da restrição do veículo junto ao RENAJUD, conforme comprovante abaixo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
19/09/2024 17:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/07/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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07/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUEDES FRAZAO em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/04/2024 20:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de RUBENS LIMEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 22:12
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENS LIMEIRA DOS SANTOS (*08.***.*47-77).
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13/12/2023 19:39
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2023 19:39
Declarada incompetência
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07/12/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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