TJPB - 0801445-06.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MANUEL EUCLIDES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MANUEL EUCLIDES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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07/05/2025 14:17
Desentranhado o documento
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07/05/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:11
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 07:48
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801445-06.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MANUEL EUCLIDES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de omissão no julgado, em razão da ausência de provimento jurisdicional no tocante ao valor liberado em conta do promovente, decorrente do empréstimo discutido.
Não obstante devidamente intimado, o banco promovido permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
Verifico que, de fato, o dispositivo da sentença foi omisso em relação ao valor liberado por ocasião do empréstimo ora discutido, razão pela qual passo a suprir a referida omissão no presente momento: " Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 0123474138222; e CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, abatendo-se o valor liberado por ocasião do empréstimo, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento." Diante de todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, suprimindo o vício apontado, prestar os esclarecimentos acima, que passam a integrar a sentença retro como se nela estivessem transcritos.
REJEITO, no entanto, o pedido de efeito modificativo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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