TJPB - 0844866-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:06
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 06:57
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:41
Outras Decisões
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03/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:00
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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03/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de WENDIANE SAMARA DA SILVA BATISTA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844866-43.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: WENDIANE SAMARA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos, no prazo de 10 dias.
Com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:37
Processo Desarquivado
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05/12/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 09:21
Juntada de Alvará
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03/12/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:58
Juntada de Alvará
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844866-43.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: WENDIANE SAMARA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se o depósito parcial da parte executada no ID 103805906.
Em consulta à ordem, foi efetuada a transferência do saldo remanescente para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente, incluindo-se o pagamento de ID 103805906.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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15/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WENDIANE SAMARA DA SILVA BATISTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s) -
14/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 07:45
Transitado em Julgado em
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WENDIANE SAMARA DA SILVA BATISTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844866-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: WENDIANE SAMARA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA - PB28017 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/09/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/09/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 23/09/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 19/08/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/07/2024 14:52
Outras Decisões
-
16/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 05:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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