TJPB - 0837028-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de NAYARA NATANA FELICIANO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais Processo nº: 0837028-69.2023.8.15.0001 Promovente: NAYARA NATANA FELICIANO DA SILVA Promovida: OI S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E INTERNET PÓS-PAGO.
FATO NÃO SATISFATORIAMENTE RESISTIDO EM SEDE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento, pela parte autora, da legitimidade dos débitos contraídos em seu nome junto à empresa ré, nos valores de R$ 88,85 (contrato nº 743974571), R$ 88,82 (contrato nº 744656584) e de R$ 88,74 (contrato nº 745317090), em razão dos quais sobreveio a anotação do nome da promovente perante os cadastros de restrição ao crédito (PEFIN).
Nesse prisma, requereu a parte autora a condenação da empresa ré à retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Instruindo o pedido, vieram os documentos pessoais da promovente, extrato de negativações (PEFIN), entre outros.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, por intermédio da qual pugnou pela improcedência da demanda, sob o argumento de: a) as cobranças contestadas são provenientes da prestação de serviços OI FIXO + OI VELOX, referentes ao contrato nº 33399019, com instalação em 29/07/2017 e retirada em 21/01/2020, em razão de inadimplência; b) o débito apontado é referente as faturas dos meses de 09,10 e 11/2019; c) a cobrança perpetrada é legítima e configura exercício regular de direito, estando de acordo com a ordem jurídica vigente, de sorte que inexiste a obrigação de reparar os supostos danos.
Sustentando, pois, a regularidade do débito cobrado, requereu a total improcedência da demanda.
Com a contestação, foram acostadas faturas dos serviços supostamente contratados pela autora.
Sessão de tentativa de conciliação, sem a obtenção de acordo entre as partes.
Impugnação à contestação.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes informaram que não teriam outras provas a produzir. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora obter o reconhecimento da inexistência de dívidas, bem como o recebimento de indenização por danos morais, sob o argumento de ter sido vítima de cobranças indevidas, pois não reconhece a(s) contratação(ões) firmada(s) em seu nome junto à empresa ré, nos valores de R$ 88,85 (contrato nº 743974571), R$ 88,82 (contrato nº 744656584) e de R$ 88,74 (contrato nº 745317090), cujo inadimplemento rendeu ensejo às negativações datadas de 10/09/2019, 10/10/2019 e 11/11/2019, respectivamente.
Pois bem, analisando detidamente as provas trazidas aos autos, fico convencido que a demanda é improcedente. É bem verdade que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, nos termos do § 1º do supracitado dispositivo legal: § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ocorre que, embora seja objetiva a responsabilidade nesses casos, há necessidade de o consumidor demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, dos danos sofridos, bem ainda do nexo de causalidade destes com a conduta dos fornecedores de produtos e serviços, tendo em vista o seu dever de fazer o mínimo de prova a seu favor.
No mesmo sentido, vem se posicionando o E.
TJPB, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO DEMANDADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDO.
REFORMA DA DECISÃO.
MÉRITO DO APELO.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO E DO EFETIVO DANO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DA APELAÇÃO E JULGÁ-LA PROVIDA.
O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação da intimação, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. É tempestiva a apelação interposta dentro do prazo legal.
A sistemática consumerista assegura a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, facilitando a obtenção da prova.
Entretanto, a benesse legal referente à obtenção de instrumentos probatórios, não afasta o ônus do consumidor no sentido de comprovar minimamente os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial.
Inexistindo nos autos prova mínima das alegações autorais, mister a reforma da sentença que julgou procedente em parte a ação. (TJPB - 0000804-64.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SERVIÇO NÃO COBERTO.
CHAMADAS DE LONGA DISTANCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO DE PROVA SUFICIENTE QUE DEMONSTRE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PROMOVIDO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - É cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC, e, se assim não o faça, a improcedência do pedido é medida de rigor. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, deixando de trazer ao caderno processual documentação mínima hábil a comprovar que os serviços cobrados estavam cobertos pelo plano contratado e que os valores, portanto, eram indevidos, implica na confirmação da sentença de improcedência.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0811899-38.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGADO CANCELAMENTO DE LINHA MÓVEL CELULAR.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NO SENTIDO DE QUE FORA SOLICITADO O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL NO ANO DE 2013.
DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido. - “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (Código de Defesa do Consumidor). - “Imprescindível a satisfatória comprovação do fato constitutivo do direito invocado, ônus este que incumbia ao autor, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil/73, pois descabida a inversão da carga probatória prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à míngua de verossimilhança das alegações. (...).” (TJSP; APL 1012311-96.2016.8.26.0405; Ac. 10803323; Osasco; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Nunes; Julg. 19/09/2017; DJESP 22/09/2017; Pág. 2396) - “Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte da empresa de telefonia, o que não se verifica nos presentes autos.
Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral.” (TJPB; AC 0000879-80.2013.815.0091; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 06/05/2014; Pág. 15) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0848773-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) (Grifei) In casu, no entanto, as provas coligidas não levam a indícios de falha na prestação de serviços pela demandada, uma vez que, de acordo com a reprodução das telas computadorizadas mantidas pela empresa ré, esta logrou demonstrar ter sido contratada pela autora para a instalação de “linha individual” no imóvel localizado na “Rua Josebias Vieira de Farias, 120, Três Irmãs, Campina Grande/PB” (Id Num. 88266657 - Pág. 4), endereço este, inclusive, constante das diversas faturas acostadas à peça contestatória em nome da promovente (Id Num. 88266658, 88266659, 88266660, 88266661, 88266662 e 88266663).
Nesse ponto, observa-se que, em face dessa relevante informação defensiva (o mencionado endereço constante das referidas telas sistêmicas) a parte autora não se insurgiu especificadamente, limitando-se, em sua réplica à contestação, a aduzir, em síntese, que “a reclamada não apresentou nenhum lastro probatório em sua contestação, mas somente elementos que só podem ser elaborados unilateralmente por ela, como as famigeradas telas sistêmicas” (Id Num. 89047490 - Pág. 4).
Com efeito, mesmo em se tratando de provas unilateralmente produzidas, as sobreditas telas de sistema interno da empresa podem ser admitidas como razoáveis indícios de prova da regular contratação entre as partes, sobretudo quando acompanhadas de outros elementos de prova, por exemplo, faturas e demonstrativos de uso da linha telefônica, conforme verificado no presente caso.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
DÉBITO COMPROVADO POR TELAS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ, FATURAS, EXTRATO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA E PAGAMENTOS REALIZADOS.
PROVAS DO DÉBITO E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
DÉBITO DEVIDO.
NEGATIVAÇÃO LEGAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SENTENÇA MANTIDAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5190673-14.2023.8.09.0071 HIDROLÂNDIA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERVIÇO DE TELEFONIA PÓS-PAGO.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU.
TELAS SISTÊMICAS CONSTANDO NOME E CPF DO CLIENTE.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ANTERIORES.
LISTAGEM DE CHAMADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ENDEREÇO DO CONTRATO IDÊNTICO AO INFORMADO PELO REQUERENTE EM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Diante das telas sistêmicas comprovando a existência de um contrato do plano pós-pago, endereço idêntico, bem como a comprovação de contas adimplidas e ligações telefônicas realizadas pelo número contratado, não há como acolher a alegação autoral de que não houve a contratação - Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. (TJ-SE - AC: 00013313020198250050, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei) Mais ainda, visando à averiguação de tal fato específico, este Juízo realizou consulta através de sistema própria à disposição do Poder Judiciário - Sistema SNIPER -, oportunidade em que confirmou que a autora já residiu no referido endereço (“Rua Josebias Vieira de Farias, 120, Três Irmãs, Campina Grande/PB”), o que indica, em princípio, que houve a relação contratual e, consequentemente, os débitos que geraram as negativações questionadas.
Em suma, portanto, considerando que a simples alegação de não reconhecimento da realização das dívidas questionadas – notadamente quando não impugnadas especificadamente as informações que constam das telas sistêmicas trazidas pela empresa ré (endereço, vigência da contratação etc.) –, não dá sustentáculo à tese autoral a fim de atender ao seu pedido exordial, inviável se mostra a imputação à demandada da responsabilidade por tais débitos não reconhecidos, não merecendo, pois, acolhimento a pretensão indenizatória pretendida, tampouco o reconhecimento de inexistência das dívidas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser ele beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:45
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:18
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/02/2024 10:12
Recebidos os autos.
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26/02/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
26/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 20:01
Juntada de Carta
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26/01/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 14:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 07:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/12/2023 07:04
Recebidos os autos.
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08/12/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/11/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA NATANA FELICIANO DA SILVA - CPF: *00.***.*38-40 (AUTOR).
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22/11/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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