TJPB - 0802689-67.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802689-67.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: Por ato ordinatório, intimo a parte promovida, através de seus advogados, para apresentar o contrato objeto da lide, com a qualidade necessária para a realização da perícia, conforme solicitado pelo perito nomeado no id. 117168120. -
20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:38
Nomeado perito
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2025 11:56
Juntada de Informações
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30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802689-67.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “intime-se o Réu para se manifestar em 5 dias sobre o pleito autoral, fazendo em seguida concluso para deliberação.” -
11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:36
Determinada diligência
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19/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO ENEDINO FELIX em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802689-67.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOAO ENEDINO FELIX.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOAO ENEDINO FELIX em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A .
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimo consignado (contrato n. 209532631), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
A ré resistiu, em contestação de Num. 93244593, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
Réplica do autor em petição de Num. 98309355, pugnando pela realização de perícia papiloscópica. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No tocante à inépcia da inicial, não merece acolhimento, vez que atendeu a todos os requisitos do art. 319 do cpc, e que a eventual ausência do aludido documento culminará com o julgamento do mérito.
Nesses termos, desacolho as preliminares.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
De início, verifico que o banco promovido colacionou aos autos o contrato, devidamente assinado a rogo, bem como o comprovante de transferência do valor a título de empréstimo. (ID.
Num. 93244596 - Pág. 1 à 4 e Num. 93245150 - Pág. 1), tendo apresentado toda a documentação necessária (Documentos Pessoais, Comprovante de Residência), bem como, por ser analfabeta, foi acompanhado por um representante, e o contrato assinado por duas testemunhas, tendo o banco promovido acostado aos autos as cópias das identificações respectivas.
Ademais, vislumbro que o referido contrato atende aos requisitos legais inseridos no art. 595 do CC, uma vez que, como acima disposto, acusa sua assinatura de representante “assinante a rogo” e duas testemunhas, não havendo objeção para analfabeto/idoso contrair empréstimo.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura do contrato.
A propósito, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
AUTOR ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTOR ACOMPANHADO DE REPRESENTANTE E DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008314120168150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 03-07-2018) Relativamente este ponto, considerando que o promovido apresentou cópia do instrumento de negócio discutido no feito em nome da parte autora e comprovante de transferência do valor do empréstimo (ID.
Num. 93244596 - Pág. 1 à 4 e Num. 93245150 - Pág. 1), impugnado pelo autor, é a este que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Nesses termos, DETERMINO a parte autora, para ano prazo de quinze dias, proceder com a juntada dos extratos bancários do período de 09/2020 a 12/2020 do Banco Cooperativo do Brasil Bancoob (conta corrente 0011966599 e e agência 60444) e Caixa Econômica Federal (agência 922, conta 19031-9), para comprovar o eventual não recebimento do valor a título de empréstimo.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 09:07
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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03/06/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ENEDINO FELIX - CPF: *27.***.*43-34 (AUTOR).
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29/05/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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