TJPB - 0811076-38.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ROMERO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811076-38.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROMERO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Aplicação do art. 485, III, do CPC. -Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.
Vistos, etc; JOSE ROMERO DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face do BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Logo após o protocolo da inicial, o autor foi intimado para juntar documentos e prestar informações (ID 28544982), porém, não houve resposta.
Assim, no ID 89591154, foi determinada sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, porém, no que pese sua intimação pessoal (certidão no ID 97838004) e por advogado (expediente 16867994), o promovente não se manifestou. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, uma vez que não houve citação e não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ROMERO DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 19:50
Decorrido prazo de JOSE ROMERO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 03:48
Decorrido prazo de JOSE ROMERO DE SOUSA em 30/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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13/06/2021 09:40
Conclusos para despacho
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13/06/2021 09:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
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01/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
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01/09/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:58
Conclusos para despacho
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16/05/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE ROMERO DE SOUSA em 15/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
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11/02/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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