TJPB - 0815134-17.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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16/10/2024 16:56
Juntada de
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HELDER KLEBER DA SILVA ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:28
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0815134-17.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: HELDER KLEBER DA SILVA ARAUJO REU: PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HELDER KLEBER DA SILVA ARAUJO em desfavor do PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - PROBASP, partes qualificadas nos autos.
Despacho (ID 88180644) intimando a parte autora para que comprove o alegado estado de pobreza e que junte os cálculos das custas judiciais.
Entretanto, o autor quedou-se inerte, consoante certificado.
Decisão (ID 92046610) indeferindo o pedido de gratuidade judicial e renovando a determinação para que sejam recolhidas as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, não obstante devidamente intimado, o autor deixou decorrer o prazo sem o recolhimento das custas judiciais, conforme certificado.
Intimado pessoalmente para cumprimento do ato (ID 99616884), novamente nada se manifestou, como se vê da última certidão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Frisa-se, por fim, que o Autor, além de descumprir o mandamento judicial para comprovar sua alegada hipossuficiência, não juntando nenhum dos documentos exigidos, não trouxe também nenhum fato novo capaz de alterar a decisão indeferitória do benefício, razão pela qual não há o que se reconsiderar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa -
18/09/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:48
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:41
Juntada de
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HELDER KLEBER DA SILVA ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de autos digitalizados
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08/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:18
Determinada diligência
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01/08/2024 20:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 29/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:57
Determinada diligência
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17/06/2024 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELDER KLEBER DA SILVA ARAUJO - CPF: *62.***.*56-20 (AUTOR).
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12/06/2024 21:17
Conclusos para despacho
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12/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de HELDER KLEBER DA SILVA ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:53
Determinada diligência
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02/04/2024 07:15
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 13:14
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2024 13:14
Declarada incompetência
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22/03/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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