TJPB - 0001454-89.2018.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2024 07:34 Baixa Definitiva 
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                                            31/10/2024 07:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            31/10/2024 07:34 Transitado em Julgado em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:04 Decorrido prazo de TALES ALENCAR DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Decorrido prazo de TALES ALENCAR DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Acórdão em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 10:35 Juntada de Petição de cota 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
 
 Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0001454-89.2018.8.15.0131 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Recebimento] RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - RECORRIDO: TALES ALENCAR DOS SANTOS EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 DENÚNCIA.
 
 REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE JUSTIFICADA NA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A OFERTA DA INICIAL ACUSATÓRIA E OS FATOS QUE A ENSEJARAM.
 
 RECURSO MINISTERIAL.
 
 PRETENDIDO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO LEGAL.
 
 PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CPP.
 
 JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL EVIDENCIADA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
 
 Preenchendo a denúncia todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP impositiva a reforma da decisão que a rejeitou tão somente pelo fundamento de que ela não é contemporânea aos fatos que a ensejaram. 2.
 
 Recurso provido, unânime. — RELATÓRIO — Cuida-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo representante do Ministério Público com assento na 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras, com o propósito de desconstituir a decisão de Id. 28376388, proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito daquela unidade judiciária, que rejeitou a denúncia de Id. 28376387, a qual trazia a seguinte narrativa: “Extrai-se das investigações policiais que, na manhã do dia 25 de junho de 2017, THALIS ALENCAR DOS SANTOS, por razões da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar, lesionou a vítima, Carem Bezerra Alexandre, com a qual vive em união estável.
 
 Há nos autos que denunciado e vítima estavam na calçada da casa do avô do denunciado com o som ligado, tendo a Polícia Militar comparecido ao imóvel por duas vezes em razão da perturbação sonora.
 
 A vítima sustentou que, quando saíram do local em direção à residência da genitora de Thalis, este abriu novamente o porta-malas do carro para ligar o som, momento em que a ofendida pegou o pen drive para evitar que o denunciado se prejudicasse.
 
 Ato contínuo, o agente desferiu um murro em Carem e a ‘arrastou’ pelos cabelos, causando-lhe as lesões apontadas no laudo de ID nº 34426500 – págs. 07/08.
 
 O denunciado, ao ser ouvido na delegacia, confessou ter agredido a vítima, aduzindo que estava sob efeito de bebida alcoólica (ID nº 34426500 – pág. 41).
 
 Desta feita, constata-se que há substrato probatório suficiente para a conversão do presente inquérito policial em ação penal, visto que a autoria e a materialidade delitivas estão devidamente delineadas.” (Págs. 1/2).
 
 Ao decidir pela rejeição da inicial (Id. 28376388), o juízo processante consignou: “A inicial acusatória ofertada não é contemporânea aos fatos.
 
 O episódio em tese criminoso teria ocorrido na manhã do dia 25 de junho de 2017.
 
 A denúncia, por seu turno, foi oferecida a menos de 1 (hum) mês, em 20 de janeiro de 2023, ou seja, depois de mais de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses do fato imputado.
 
 Esse lapso temporal entre a ocorrência do fato e a oferta da denúncia compromete a própria efetividade da tutela jurisdicional, já que valores fundamentais estabelecidos no nosso Texto Constitucional como a segurança jurídica, a razoabilidade – esta última consagrada nos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CR/88) –, e a própria presunção de inocência são atingidos por esta demora do estado-persecução, na concretização do seu direito de demandar.
 
 Ora, não se mostra razoável, realmente, que o estado-juiz, que já tem a pecha da morosidade como uma marca quase que indelével, infelizmente, admita uma acusação com tão delongado espaço de tempo do evento em tese delituoso, sem que reste demonstrada a complexidade na formação da justa causa.
 
 Nesse contexto, a segurança jurídica é valor inarredável, devendo preponderar sobre o direito de ação.
 
 Busca-se, com isso, fugir da máxima cunhada pelo célebre Prof.
 
 Ruy Barbosa, que dizia: ‘(...) justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta’ (Oração aos Moços.
 
 Ruy Barbosa.
 
 Discurso à turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo).
 
 No ponto, convém enfatizar que causas dessa natureza, desencadeadas não raras vezes pela corajosa atitude da ofendida em noticiar violência de gênero, exigem uma resolução quase que imediata, na mesma proporção e intensidade em que os fatos da vida real acontecem, não sendo plausível o Ministério Público sustentar uma acusação mais de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses depois da suposta ocorrência do fato.
 
 Logo, o processo que se pretendeu instaurar nestes autos não possui efetividade, em face da ineficiência do sistema de justiça na resolução das questões dentro de um prazo razoável, devendo a denúncia, portanto, ser rejeitada por ausência de interesse processual.
 
 POR TODO O EXPOSTO, tendo em vista a ausência de interesse-utilidade para o exercício da ação, REJEITO A DENÚNCIA ofertada em face de THALIS ALENCAR DOS SANTOS, já qualificado, o que faço com base no art. 395, II, última parte, do Código de Processo Penal.
 
 Em consequência, declaro extinta a punibilidade do denunciado, nos termos do art. 5º, LIV, LXXVIII, da CR/88.” Nas suas razões recursais (Id. 28376390) aduz o insurgente, em síntese, que a rejeição da denúncia é inadmissível, já que, “referida decisão não possui respaldo legal, inexistindo previsão no ordenamento jurídico para a rejeição da inicial.” (Pág. 2).
 
 Acrescentou que “o fato de ter transcorrido mais de cinco anos e seis meses desde a data do ocorrido não se mostra suficiente para fulminar a pretensão estatal” e que, “enquanto não alcançado o prazo prescricional, que está devidamente individualizado no art. 109 do Código Penal, subsiste a possibilidade de buscar o Poder Judiciário para que aplique a lei penal ao fato praticado pelo agente” (Pág. 3).
 
 Encerra postulando a reforma da decisão, para que seja recebida a denúncia.
 
 Sem contrarrazões pela parte adversa (Id. 28376403).
 
 Mantida a decisão (Id. 28376403), os autos alçaram a esta instância, onde, ouvida, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (Id. 29416538). É o relatório. — VOTO: Dr.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito convocado — Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O representante do MP ofereceu denúncia contra o recorrido no dia 20.01.2023 (Id. 28376387), imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 129, § 9º, do CP.
 
 O fato teria sido praticado no dia 25.06.2017.
 
 O magistrado considerou que o longo intervalo de tempo decorrido entre a prática delituosa e o oferecimento da inicial acusatória — cerca de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses — “compromete a própria efetividade da tutela jurisdicional”, razão pela qual a rejeitou.
 
 A decisão, a meu ver, não se sustenta.
 
 Em primeiro plano, é de se destacar que a inicial acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
 
 Vê-se, portanto, que do ponto de vista formal, a peça processual se apresenta livre de falhas, evidenciando, ainda, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse (condições da ação), além da justa causa para a deflagração da ação penal, que se consubstancia na prova da materialidade e na presença de indícios suficientes de autoria.
 
 Quanto aos fundamentos da decisão hostilizada, hei por bem reproduzir parcialmente as razões contidas no parecer ministerial de Id. 29416538, as quais adoto como fundamento para este voto: “No caso dos autos, o Douto Magistrado de piso rejeitou a exordial acusatória em razão da inicial não ser contemporânea aos fatos, posto que o episódio em tese criminoso teria ocorrido na manhã do dia 25 de junho de 2017 e a denúncia teria sido oferecida apenas em 20 de janeiro de 2023, porém, com todas as vênias ao Juízo, observa-se que referida decisão não possui respaldo legal, inexistindo previsão no ordenamento jurídico para a rejeição da inicial.
 
 Com efeito, o fato de ter transcorrido mais de cinco desde a data do ocorrido não se mostra suficiente para fulminar a pretensão estatal.
 
 Ora, o instituto da prescrição existe justamente para estabelecer um liame temporal ao direito de punir do Estado, fazendo desaparecer o interesse social na punição e, consequentemente, ocasionando a extinção da punibilidade.
 
 Em outros termos, enquanto não alcançado o prazo prescricional, que está devidamente individualizado no art. 109 do Código Penal, subsiste a possibilidade de buscar o Poder Judiciário para que aplique a lei penal ao fato praticado pelo agente.
 
 Dessa forma, tendo a denúncia preenchido todos os requisitos do art. 41 do CPP, vale dizer, qualificou satisfatoriamente o denunciado, expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, apresentando ainda a capitulação jurídica do crime, bem como restou presente o lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, além de não estar a pretensão punitiva fulminada pelo advento do prazo prescricional, não há motivação jurídica idônea a autorizar a rejeição da exordial acusatória” (Pág. 3).
 
 De fato, a lei não impõe, como condição de validade para a denúncia, que ela seja oferecida em determinado intervalo de tempo em relação ao fato criminoso.
 
 O que limita a pretensão punitiva estatal, do ponto de vista temporal, são os prazos prescricionais previstos na norma.
 
 Enquanto não alcançados tais prazos, qualquer momento é oportuno para oferecimento da inicial acusatória.
 
 Eventual demora constatada entre a data do crime e a data de oferecimento da denúncia, dessa maneira, não justifica a rejeição da inicial acusatória.
 
 Pelo exposto, e sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, reformando a decisão de Id. 28376388, para RECEBER A DENÚNCIA de Id. 28376387, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto.
 
 Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente da Câmara Criminal.
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado em substituição ao Des.
 
 Joás de Brito Pereira Filho), que assumiu a relatoria, Márcio Murilo da Cunha Ramos, 1º vogal, e Saulo Henriques de Sá e Benevides, 2º vogal.
 
 Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado.
 
 Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada no dia 09 de setembro de 2024 e encerrada em 16 de setembro de 2024.
 
 Dr.
 
 Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito convocado - Relator
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                                            19/09/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 13:50 Juntada de Documento de Comprovação 
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                                            18/09/2024 09:38 Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido 
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                                            16/09/2024 11:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/09/2024 11:15 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            23/08/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 15:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/08/2024 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2024 10:21 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/07/2024 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2024 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2024 08:22 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 08:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2024 08:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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