TJPB - 0859184-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MOREIRA NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:17
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859184-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859184-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente por Antônio José Moreira Neto em face do Banco do Brasil S.A., em que se pleiteia a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar ao réu que "realize a apresentação, imediata, da cópia das microfilmagens e dos extratos analíticos da conta vinculada ao PASEP em nome do(a) Promovente, sob pena de aplicação de multa diária pelo atraso." (id. 100117305).
Em sua exordial, a promovente relata que é servidor público, sendo contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde antes da promulgação da Constituição de 1988 e que havia solicitado ao banco "o extrato analítico do PASEP, que detalha individualmente as contribuições e saldos ao longo do tempo" e que "anteriormente, [...] obteve sucesso na solicitação das microfilmagens relacionadas, que são documentos em formato de microfilme contendo registros de contribuições.
Porém, o representante da parte promovida, no entanto, declarou que não é possível fornecer o extrato analítico solicitado", mas apenas das microfilmagens.
Afirma que tomou conhecimento de que o Banco do Brasil vem sendo demandado em diversas ações por não ter realizado corretamente a gestão dos valores depositados nas contas vinculadas dos servidores públicos.
Por todo o exposto, busca a tutela jurisdicional cabível para ter acesso aos documentos do PASEP. É o relatório.
DECIDO.
A tutela conservativa ou cautelar, requerida em caráter antecedente, é regulada pelos art. 305 a 310 do CPC.
A sua finalidade é conservar bens, pessoas ou provas que possam sofrer alguma lesão ou perigo de lesão em razão da longa duração do trâmite processual.
Assim, antes mesmo de ajuizada a ação principal, a parte poderá requerer, de forma antecedente, a proteção provisória de seu direito.
Essa medida deve conter a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária que visa assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Indicação da lide e seu fundamento Com a interposição dessa medida de urgência, a autora pretende ter acesso aos documentos de sua conta bancária vinculada ao PASEP para assegurar a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo demandado. - Perigo na demora de prestação da tutela jurisdicional Os documentos apresentados comprovam que a autora é servidora pública aposentada.
Também é público e notório que o volume de processos que contestam os valores depositados em contas vinculadas ao PASEP de servidores públicos aposentados aumentou exponencialmente.
Um dos poucos requisitos a serem cumpridos para propositura da ação de revisão dessas verbas é a dilação probatória mínima que comprove quais foram os valores depositados em conta à época.
A não concessão dos extratos e microfilmagens por parte do Banco promovido na seara administrativa visivelmente obstaculiza o acesso da promovente ao seu direito de, primeiramente, ter conhecimento de seus dados, ferindo frontalmente a Lei Geral de Acesso à Informação, e, em segundo lugar, de obter a prestação jurisdicional de passíveis valores que estejam incorretos.
Assim, estando evidente o perigo de dano irreparável, mostra-se plausível, pelo menos em sede de Juízo preliminar, o deferimento da liminar pleiteada, até que o litígio proposto seja melhor analisado na ação principal.
Por fim, ressalto que a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para a parte.
Assim, sem mais delongas, estando presentes os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR em caráter antecedente e determino que o Banco réu anexe nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos e microfilmagens de todo o período de contribuição do autor à sua conta vinculada ao PASEP, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seus advogados.
Cite-se e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão.
Em seguida, intime-se a Promovente, por meio de seu advogado, para formular nos próprios autos o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, advertindo-a de que, não sendo deduzido o pedido principal no prazo legal, cessa-se a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente (art. 309).
O pedido principal terá que ser efetivado no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de cessamento da eficácia da tutela concedida em caráter antecedente.
Apresentado o pedido principal as partes serão intimadas para realização de audiência de conciliação a ser oportunamente designada para o CEJUSC II.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:10
Determinada diligência
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31/10/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859184-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada na Petição Inicial, a parte autora juntou documentos que comprovam rendimentos mensais no valor de R$ 9.529,02.
A guia de custas,
por outro lado, traz o valor de R$ 204,09.
A parte autora junta, ainda, declaração de pobreza, buscando a concessão do benefício da justiça gratuita.
A declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, e permanecendo válida, a meu sentir, a decisão do STJ no sentido de que "o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado". (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
Confrontando o valor da guia de custas com os valores dos rendimentos da parte autora, entendo que a mesma não faz jus aos benefícios perseguidos, notadamente por possuir renda acima da média da maioria da população, mesmo considerando gastos e despesas de toda ordem, não lhe acarretando prejuízo no sustendo próprio e da família o pagamento da guia de custas.
Ressalto que a gratuidade deve ser deferida aos verdadeiramente hipossuficientes, cujo pagamento das custas venha a causar real prejuízo à subsistência básica, o que não se configura no presente caso.
Por isso, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 18:56
Determinada diligência
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08/10/2024 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE MOREIRA NETO - CPF: *19.***.*01-00 (AUTOR).
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25/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859184-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/09/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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