TJPB - 0831148-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
30/06/2025 15:19
Determinado o arquivamento
-
11/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831148-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NEW BONE COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:37
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831148-76.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA EMBARGADO: NEW BONE COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Hospital Nossa Senhora das Neves S/A (HNSN) contra a execução promovida pela New Bone Comércio de Produtos Médicos Ltda.
O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou como mero intermediário nas tratativas entre a operadora do plano de saúde e o fornecedor dos materiais médicos, não sendo o responsável pelo pagamento.
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que o hospital negociou diretamente com o fornecedor, realizou pedidos, prorrogou prazos de pagamento e teria retido valores supostamente recebidos do plano de saúde. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal, com o pagamento das custas processuais e em atendimento aos requisitos previstos no art. 914 do CPC.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO A análise dos documentos apresentados pela embargada demonstra que o Hospital Nossa Senhora das Neves solicitou orçamentos, autorizou pedidos de materiais e negociou diretamente com o fornecedor, como evidenciado pelos e-mails e faturas juntados aos autos; o hospital prorrogou prazos de pagamento em favor do fornecedor, comportamento que revela um grau de autonomia nas tratativas, afastando a tese de mero intermediário; bem como que nãoo há provas inequívocas de que o hospital tenha repassado valores recebidos do plano de saúde ao fornecedor, reforçando a possibilidade de retenção indevida.
Embora o embargante sustente que sua atuação limita-se à intermediação administrativa, os documentos demonstram que ele foi responsável direto pelas tratativas comerciais e pela aquisição dos materiais.
Ademais, o pagamento ao fornecedor foi solicitado em nome do hospital, o que reforça sua posição de obrigado direto na relação contratual.
O Código Civil, em seu art. 265, prevê que a solidariedade não se presume, mas, no caso em tela, há indícios suficientes de que o hospital assumiu a obrigação principal ao atuar de maneira ativa na negociação com o fornecedor.
Não se verificam elementos que afastem sua legitimidade para responder pela execução.
O embargante não comprovou de forma inequívoca que o plano de saúde efetuou o pagamento pelos materiais, e tampouco que ele, hospital, teria sido prejudicado por inadimplemento de terceiro.
Pelo contrário, os documentos apresentados pela embargada corroboram a responsabilidade direta do hospital pelos valores executados.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo só pode ser concedido caso estejam preenchidos os requisitos para a tutela de urgência.
No presente caso, não há prova da probabilidade do direito do embargante, tampouco do risco de dano irreparável, motivo pelo qual não há razão para suspender os atos executórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 19:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de NEW BONE COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831148-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação às partes para informar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, se há interesse na conciliação e/ou na instrução de novas provas, justificando a pertinência destas, sob pena de indeferimento do pedido, conforme ID 98436753. .
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:14
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831148-76.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA EMBARGADO: NEW BONE COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para réplica à impugnação de ID 91301954.
Ato contínuo, intimem-se as partes para informar se há interesse na conciliação e/ou na instrução de novas provas, justificando a pertinência destas, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA (01.***.***/0001-99).
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21/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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