TJPB - 0803490-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803490-71.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA KÁTIA DE OLIVEIRA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fatos e motivos narrados na peça pórtica.
Citado, o promovido apresentou contestação – ver id. 97273092.
Impugnação à contestação nos autos.
Aportou nos autos petição (minuta de acordo), assinado pela autora e advogado dos litigantes, informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 100948296).
Petição do promovido, comunicando o cumprimento do pactuado. É o relatório.
DECIDO.
Através da petição acostada aos autos (ID: 100948296), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte promovente assina o pacto em nome próprio e, ainda, o documento possui a assinatura de seu patrono cadastrado nesta lide sendo, portanto, o objeto, lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: Art. 3º. (omissis). [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela da parte promovida.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJTO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, assim como da obrigação de fazer, extingo a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:21
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 20:21
Homologada a Transação
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07/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
"(...)INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).(...)" -
19/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA (*73.***.*10-06).
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06/06/2024 11:36
Determinada a citação de ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *73.***.*10-06 (AUTOR)
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06/06/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KATIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *73.***.*10-06 (AUTOR).
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23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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