TJPB - 0825484-11.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825484-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da possível causa de litispendência certificada sob id. 108369090.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
14/07/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:38
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
13/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0823435-07.2022.8.15.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: PAULO DA SILVA EMBARGADO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, POR SEUS PROCURADORES.
ADVOGADO: ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES OAB/PB 14.640 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Honorários advocatícios de sucumbência.
Omissão verificada.
Acolhimento.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que se omitiu quanto aos honorários de advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, devendo ser acolhidos adequando-se a decisão com efeitos integrativos IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Acolhimento dos aclaratórios ante a existência de omissão. _________ Dispositivos relevantes citados: § 2º do artigo 85 do CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002411220168150101, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 13-11-2018) RELATÓRIO PAULO DA SILVA opôs embargos de declaração irresignado com os termos da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença de primeiro grau, apenas para adequar a sentença no capítulo dos consectários legais.
Nas razões de seu inconformismo, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o relatório VOTO Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material do julgado.
No caso em apreço, merecem acolhimento os embargos de declaração interpostos pela parte embargante.
De fato, a decisão embargada, deu parcial provimento ao recurso de apelação, contudo, omitiu-se quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sendo assim, passo a suprir a omissão.
O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Na hipótese, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos do embargante, com cumprimento de prazos e respondendo ao chamamento do juízo, entendo que a majoração dos honorários fixados em sentença, mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos.
Ademais, ante a essencialidade da função de advogado, prevista no art. 133 da CF/88, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma razoável.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
ESTA CORTE TEM AFASTADO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ PARA REVER O MONTANTE ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO ESTE SE REVELE IRRISÓRIO OU ABUSIVO. 3.
A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A PARTIR DO CRITÉRIO DA EQUIDADE, DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AS DIFICULDADES GERAIS APRESENTADAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. (...) 5.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AGINT NO ARESP 1000232/SE, REL.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/08/2018, DJE 23/08/2018). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002411220168150101, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 13-11-2018) Sendo assim, levando em consideração a duração do processo, a dedicação, o grau de zelo com que conduziu os interesses do demandado, a complexidade da causa e o tempo despendido, entendo que os honorários devem ser majorados, conforme acima descrito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS a fim de acrescentar ao dispositivo: “Tendo em vista que a sentença é ilíquida, majoro os honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, quando serão oportunamente considerados os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15. ” Mantenho os demais termos da decisão embargada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:23
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
31/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2023 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
20/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846741-19.2022.8.15.2001
Adriano Carvalho de Sousa
Inss
Advogado: Wilson Ribeiro de Moraes Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 10:08
Processo nº 0847653-45.2024.8.15.2001
Sandra Raquel Pimentel Lima
Flavio Rubens de Souza Silva - ME
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 11:56
Processo nº 0839186-82.2021.8.15.2001
Jacileide Lins de SA Braga
Salex Conveniencia, Restaurantes e Forne...
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 10:58
Processo nº 0854925-66.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Monier
Sinara de Oliveira Andrade
Advogado: Rodrigo Lins de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2022 13:30
Processo nº 0812902-66.2023.8.15.2001
Tamara Pereira da Silva Machado
Leonardo Barasuol Pereira
Advogado: Giselle Virginio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 13:24