TJPB - 0846741-19.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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17/10/2024 15:06
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO CARVALHO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846741-19.2022.8.15.2001 ORIGEM : Vara de Feitos Especiais da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Adriano Carvalho De Sousa ADVOGADO: Wilson Ribeiro De Moraes Neto - OAB/PB 15.660 APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
PLEITO PARA RESTALEBECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAUDO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o restabelecimento do auxílio-doença ou estabelecimento do auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se os requisitos para o estabelecimento do auxílio-acidente restaram configurados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se conceder o auxílio-acidente caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando na redução da capacidade para a função que o obreiro habitualmente exercia.
Conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº8.213/1991. 4.
No caso, o conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo pericial, não evidencia redução da capacidade laboral, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido para manter a improcedência da concessão do auxílio-acidente, diante da ausência de redução da capacidade laboral.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp 1108298/SC, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010). 0812515-13.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022).
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO CARVALHO DE SOUSA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da comarca da Capital que, nos autos da ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença c/c com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente a demanda (ID nº 29655612 - Pág. 1/4).
O promovente interpôs apelação (ID nº 29655615 - Pág. 1/11).
Em suas razões recursais, sustenta que embora não apresente incapacidade laborativa, desenvolveu limitações que reduziram sua capacidade, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Acrescenta que possui redução moderada da capacidade e que: “o nível do dano causado e, em consequência, o grau de maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de ID nº 29655619 - Pág. 1. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, por meio da presente demanda, ADRIANO CARVALHO DE SOUSA pretende obter a restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente e o pagamento dos valores pretéritos desde a cessação do auxílio-doença.
Conta nos autos que o apelante é portador de “FRATURA DO MALEOLO LATERAL ESQUERDO (CID 10 - S82.6)”, patologia que o teria incapacitado para o exercício da atividade laborativa.
Neste contexto, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, nº. 638.185.606-1, com DIB em 04/03/2022 e cessação em 25/08/2022, após reavaliação pericial realizada pelo médico do INSS, sob a justificativa de limite médico informado pela perícia.
Pois bem.
O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário de caráter eminentemente provisório, devido enquanto o segurado, acometido de doença profissional, está incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Essa incapacidade é, ressalte-se, transitória, sendo passível de reversão.
Assim disciplina o art. 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.108.298/RJ), firmou entendimento no sentido de que a finalidade de auxílio-doença é reparar o segurado que, em razão de acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida, sendo exigido, portanto, a efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1.
Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2.
O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3.
No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4.
Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5.
Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (STJ.
REsp 1108298/SC, Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010).
Do auxílio acidente: Por seu turno, é de se conceder o auxílio-acidente caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando na redução da capacidade para a função que o obreiro habitualmente exercia.
Eis o que dispõe o artigo 86 da Lei nº8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pela redação do dispositivo acima transcrito, pode-se aferir que são exigidos três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a existência da lesão; (b) o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; e (c) a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão.
Assim, diante do acidente de trabalho, responsável por lesões consolidadas, e que tenham por consequência alguma perda funcional para o trabalho habitualmente exercido – o que não impede, de qualquer modo, a reabilitação para outra atividade – , o segurado tem direito ao auxílio-acidente, cuja renda mensal inicial será fixada em 50% do salário de benefício, e pode até mesmo ter valor inferior a um salário mínimo, uma vez que não tem a finalidade de substituir o rendimento proveniente do labor, e sim a complementá-lo.
Entendemos que em nenhuma das hipóteses se encaixa o autor.
Vejamos: Em perícia determinada por este juízo, o laudo do expert concluiu: “ [...] b) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Atualmente não há perturbação funcional que reduz suas capacidades laborais, do ponto de vista ortopédico. [...] f) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Não perda anatômica e déficit muscular. g) A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Não a perda de mobilidade. [...] j) A (s) sequela (s), limitação (ões), déficit (s) ou debilidade (s) atualmente apresentada (s) pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual (colocar profissão) e/ou demandam maior esforço para o seu desempenho no respectivo grau (de acordo com a tabela abaixo): RESPOSTA: Não se aplica. [...] 5.
O (A) PERICIANDO (A) apresenta sequelas decorrentes do acidente, que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: Atualmente não há sequela que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, do ponto de vista ortopédico. (ID nº 29655576 - Pág. 1/10) Destacamos.
Destarte, conforme o laudo pericial a parte autora não apresenta nenhum tipo de diminuição em sua capacidade laboral.
Desse modo, pela descrição contida no laudo pericial, não é possível se falar em cessação ou mesmo redução da capacidade laboral, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral.
Vejamos o entendimento da jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE NEXO CAUSAL ENTRE O QUADRO CLÍNICO E O TRABALHO DO SEGURADO.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – De acordo com o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. – O conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo médico judicial acolhido pelo juízo a quo como prova emprestada, não evidencia redução da capacidade laboral ou mesmo o nexo causal entre o quadro clínico e o trabalho regularmente desempenhado pelo autor, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802774-32.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE INEXISTENTE.
APTIDÃO PARA O TRABALHO DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Não sendo comprovada a incapacidade laborativa permanente do segurado, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, não há como ser-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, muito menos, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar (i) para o recebimento do auxílio-doença: incapacidade total e temporária para o trabalho (art. 59); (ii) para o recebimento do auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente (art. 86); e (iii) para obter aposentadoria por invalidez: a incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42). (0812515-13.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) Cumpre destacar que a perícia médica realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvem benefícios por incapacidade, já que o deslinde de contendas dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de que a moléstia sofrida importa, efetivamente, em algum tipo de incapacidade laborativa.
Pela argumentação acima alinhavada, concebo que o juízo de primeiro grau analisou com acuidade o caso posto, não havendo que se falar em modificação do julgado.
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 85, § 11, do CC, mantendo a inexigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Conhecido o recurso de ADRIANO CARVALHO DE SOUSA - CPF: *47.***.*82-05 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 06:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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