TJPB - 0811786-37.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:08
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO BOM SUCESSO PEREIRA DE FARIAS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811786-37.2023.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Maria do Bom Sucesso Pereira de Farias Advogado: Tatiana Barreto Barros OAB/PB 8901 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Karina de Almeida Batistuci OAB OAB/PB 178.033 EMENTA: Processo Civil.
Declaração de nulidade de Contrato de Empréstimo.
Comprovação de contratação.
Multa por litigância de má–fé.
Afastamento.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de desconstituição de negócio jurídico e condenou a autora em multa por litigância de má-fé, argumentando que não caracteriza má-fé a busca do judiciário para esclarecimento sobre contrato que desconhecia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à caracterização ou não da litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando os autos, resta claro que a autora alterou a verdade dos fatos em uma tentativa de obter vantagem indevida com a declaração de nulidade do contrato, incorrendo, assim, em litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
Quando evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal é cabível a condenação em litigância de má-fé." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.80, I e III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0805288-15.2019.8.15.0331, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Maria do Bom Sucesso Pereira de Farias interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º).
Ademais, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 1% do valor corrigido da causa (NCPC, arts. 80, inciso II, e 81), ressaltando que “a concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1113799/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009).” (Id. 29777839 - Pág. 1 e 2) Em suas razões recursais (Id. 29790419), a autora alega que, ao ver os descontos mensais em seu benefício, ajuizou a presente ação, pois não tinha ciência da existência do contrato.
Pugna pelo provimento do apelo para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29777846). É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos em seu benefício referentes a parcelas de cartão de crédito consignado.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude de ter o apelado se desimcubido do seu ônus de comprovar que o contrato de cartão de crédito reclamado foi celebrado regularmente.
A apelante busca a reforma da sentença, especificamente quanto ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, arbitrada a título de litigância de má-fé.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que, na peça inicial e na impugnação a contestação, a apelante asseverou que não firmou contrato com o réu e não fez menção quanto aos valores recebidos em sua conta corrente.
Entretanto, o apelado comprovou a pactuação do cartão e que o valor do saque consignado foi creditado em conta corrente de titularidade da autora, de modo que fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, enquadrando-se a hipótese em discussão no art. 80, I e III, do CPC.
Destaque-se que as partes têm o dever de expor os fatos de acordo com a realidade, bem ainda proceder com lealdade e boa fé no ajuizamento da demanda e no curso da instrução processual, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé, o que não ocorreu na hipótese por parte da parte autora.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória - Sentença de Improcedência e condenação em litigância de má-fé - Inconformismo unicamente referente a condenação em litigância de má-fé – Reforma parcial da sentença – Ocorrência da litigância de má-fé - Redução da multa - Oportuna a condenação da parte em litigância de má-fé, quando se ajuíza ação buscando pretensão sabidamente indevida, movimentando desnecessariamente o Judiciário - Provimento parcial. - Restando evidenciada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que negou peremptoriamente a existência de relação negocial com o réu, embora tenham estabelecido relação comercial, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no entanto o valor deve ser adequado ao caso concreto. (0805288-15.2019.8.15.0331, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença proferida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de MARIA DO BOM SUCESSO PEREIRA DE FARIAS - CPF: *40.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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