TJPB - 0802705-12.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de TELMA MORENNA FLOR em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:09
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0802705-12.2024.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO.
REU: TELMA MORENNA FLOR.
SENTENÇA Trata de “Ação de Reintegração de Posse de Vaga de Garagem c/c Pedido de Liminar” ajuizada por ORLANDO FERREIRA DE ARAÚJO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARVILLE e TELMA MORENNA FLOR, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que a segunda promovida, inquilina do apartamento 402, encontra-se na posse da garagem pertencente ao apartamento 202, impedindo que o autor faça uso da referida vaga.
Aduz que é herdeiro e inventariante dos bens deixados por IOLANDA FERREIRA DE ARAÚJO, proprietária do apartamento 202, consoante processo n.º 0839292-10.2022.8.15.2001, em tramitação na Vara de Sucessões da Capital.
Requer, em sede de liminar, a reintegração de posse.
No mérito, pugna pela indenização por danos morais a ser arbitrada por este Juízo.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência.
A parte autora, após a contestação, formulou pedido de desistência.
A ré, intimada, formulou uma proposta de acordo, qual seja: "que o autor venha a reconhecer, expressamente, que a vaga de garagem objeto do litígio da presente ação pertence ao apartamento 402 e que não ingressará com outra demanda judicial neste sentido em face da Autora ou da proprietária registral". É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, a desistência somente pode ocorrer com o consentimento da parte ré.
A ré, ao ser intimada, condicionou sua anuência à desistência a uma manifestação expressa do autor reconhecendo que a vaga de garagem objeto da demanda pertence ao apartamento 402, bem como se comprometendo a não ingressar com nova ação sobre o tema.
Ocorre que a desistência da ação não pode ser utilizada como meio para impor obrigações ou confissões à parte autora.
A anuência da parte ré deve se restringir ao prosseguimento ou extinção do feito, sem condicionantes que possam gerar efeitos materiais além do processo em curso.
Nesse sentido, condicionar a desistência a um reconhecimento expresso acerca do direito material controvertido representaria, na prática, um acordo impositivo, o que não se coaduna com os princípios que regem o processo civil, especialmente o princípio da voluntariedade nos atos processuais e a vedação ao comportamento contraditório.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido da parte ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, ante o baixo valor da causa e do proveito econômico a ser obtido, porém, sua exigibilidade fica suspensa, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Arquivem os autos imediatamente após o trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0802705-12.2024.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO.
REU: TELMA MORENNA FLOR.
DESPACHO A parte autora, após a contestação, formulou pedido de desistência.
Posto isso, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, intime a parte ré para, no prazo improrrogável de 05 dias, informar se consente com pleito de desistência autoral.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0802705-12.2024.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO.
REU: TELMA MORENNA FLOR.
DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse de Vaga de Garagem c/c Pedido de Liminar” ajuizada por ORLANDO FERREIRA DE ARAÚJO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARVILLE e TELMA MORENNA FLOR, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que a segunda promovida, inquilina do apartamento 402, encontra-se na posse da garagem pertencente ao apartamento 202, impedindo que o autor faça uso da referida vaga.
Aduz que é herdeiro e inventariante dos bens deixados por IOLANDA FERREIRA DE ARAÚJO, proprietária do apartamento 202, consoante processo n.º 0839292-10.2022.8.15.2001, em tramitação na Vara de Sucessões da Capital.
Requer, em sede de liminar, a reintegração de posse.
No mérito, pugna pela indenização por danos morais a ser arbitrada por este Juízo.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial.
Petição do demandante requerendo a exclusão do Condomínio Residencial Marville.
Gratuidade judiciária deferida e emenda à inicial recebida; ademais, houve determinação para exclusão do Condomínio Residencial Marville do polo passivo.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A parte ré apresentou contestação, impugnando em preliminar a gratuidade judiciária deferida e arguindo que o pedido é indeterminado, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual.
Argui a prejudicial de mérito da prescrição; ao fim, pugna pelo julgamento improcedente da pretensão autoral. É o relatório.
Decido. - Do valor do dano moral A parte autora, ao pleitear compensação por dano moral, não fixa um valor líquido, o que é exigido pelo Código de Processo Civil, eis que o valor deve ser certo e determinado.
Intimada, a parte autora não quantificou o dano moral, mas apenas atribuiu à causa o valor de R$ 700,00: "Pelo que se observa na petição inicial, o autor não estabeleceu o valor pretendido a título de danos morais, e não atribuiu o valor do proveito econômico, por se tratar de uma vaga de garagem, assim nos termos do artigo 292 do CPC, fixa o valor da causa em R$ 700,00." (id. 100466356, fl. 02) Entretanto, a redação não ficou clara, pois não se infere se o valor do dano moral corresponde a R$ 700,00 ou a R$ 200,00, eis que a causa já possuía o valor de R$ 500,00.
Em que pese já haver contestação, não há óbice para que o autor emende a inicial e especifique o valor do dano moral.
Destaca-se que a parte pode alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, nos termos do art. 329, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; A petição inicial deve preencher os requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, dentre os quais a parte deve quantificar adequadamente o valor da causa: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa; O juiz deve determinar a emenda da petição inicial, se ausente qualquer dos requisitos previstos no art. 319: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O valor pretendido a título de danos morais integra o valor da causa e deve ser expressamente indicado, por imposição do art. 292, V, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A determinação para emendar a petição inicial com o objetivo de incluir a quantificação do valor pleiteado a título de danos morais busca atender ao requisito de admissibilidade da petição inicial, conforme previsto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, que exige a atribuição de valor à causa.
Tal providência pode ser realizada em qualquer momento processual, inclusive após a apresentação da contestação.
Isso porque a alteração do valor da causa não implica em mudança do pedido ou da causa de pedir, sendo, portanto, desnecessária a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC. É importante destacar que a emenda à inicial não se confunde com o aditamento.
Enquanto a emenda ocorre por determinação judicial, o aditamento é realizado por iniciativa voluntária do autor, sendo uma faculdade processual.
O artigo 329 aplica-se aos casos de aditamento, o que não se verifica na situação apresentada.
Assim também entende Tribunal de Justiça Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
A ordem de emenda à petição inicial para fins de quantificação do valor pretendido a título de danos morais visa o correto atendimento do requisito de admissibilidade da petição inicial previsto no inciso V, do art. 292, do Código de Processo Civil, ou seja, quantificação do valor atribuído à causa.
Portanto, pode ser feita a qualquer tempo, inclusive após a contestação.
A alteração do valor da causa não se confunde com a alteração do pedido ou da causa de pedir, pelo que inaplicável o disposto no art. 329, I, do CPC, razão pela qual a concordância da parte adversa é dispensável.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00692696320198190000, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para indicar o valor correto a título de danos morais, sob pena de indeferimento. - Da tutela provisória de urgência Incumbe ao autor provar sua posse, turbação ou esbulho praticada pelo réu, data do ocorrido, e a continuação da posse (em caso de turbação) ou perda da posse (em caso de esbulho).
Eis os requisitos previstos no art. 561 CPC.
No caso dos autos, o promovente aduz que é herdeiro e inventariante dos bens deixados por IOLANDA FERREIRA DE ARAÚJO, proprietária do apartamento 202, consoante processo n.º 0839292-10.2022.8.15.2001, em tramitação na Vara de Sucessões da Capital, e que desde o seu óbito, 10/06/2022, conforme certidão ao id. 89307193, alega que a promovida ocupa indevidamente a vaga de garagem.
Assim, conforme expressa previsão legal, art. 558, CPC, as medidas assecuratórias, do exercício da posse direta, previstas na Seção II (Capítulo III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS) se aplicam às ações propostas dentro de ano e dia da turbação ou, como no caso, do esbulho.
Eis o marco temporal legal para caracterizar o que convencionou-se chamar de posse nova e posse velha.
No caso dos autos, o promovente afirma que desde o óbito de IOLANDA FERREIRA DE ARAÚJO (2022), sofreu invasão na referida garagem, assim, flagrantemente incabível a aplicação do artigo 562 CPC.
O presente processo, por sua vez, foi distribuído em 23 de abril de 2024, ou seja, há mais de um ano do alegado esbulho, de modo de modo que o processo assume o rito comum, admitindo-se, assim, a concessão da tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, a possibilidade de reversibilidade da medida pretendida.
No presente caso, verifica-se a ausência do periculum in mora, uma vez que o suposto esbulho alegado pelo autor remonta ao ano de 2022, mas a parte somente buscou o Poder Judiciário em 2024 para reivindicar a satisfação de sua pretensão possessória.
Esse intervalo de tempo considerável entre o fato alegado e a propositura da ação evidencia a inexistência de urgência na medida pleiteada, o que é um requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme destacado na contestação da promovida, o autor pretende a reintegração de posse sobre uma vaga de garagem que, segundo alegado, pertence ao apartamento 402 da promovida e que é utilizada há mais de 26 anos, sem que houvesse qualquer reclamação prévia do autor ou de outros condôminos durante esse extenso período de tempo.
Essa circunstância reforça a inexistência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, que é o cerne do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, devem ser analisados exaurientemente os documentos apensados pela parte ré, cotejando-os com os colacionados pelo autor, o que não cabe no presente momento, apenas ao fim do processo, quando o contraditório e a ampla defesa houver se perfectibilizado.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e determino: 1) Intime o autor para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, indicando, desde já, sob pena de indeferimento do pedido, o valor correto a título de danos morais; 2) Após, intimem as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como sua pertinência e imprescindibilidade para o deslinde do caso concreto, não se admitindo indicação ou pedido genérico, mas sua pertinência e importância para a resolução da demanda.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/09/2024 09:00
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0802705-12.2024.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARVILLE, TELMA MORENNA FLOR.
DECISÃO Trata de “Ação de Reintegração de Posse de Vaga de Garagem c/c Pedido de Liminar” ajuizada por ORLANDO FERREIRA DE ARAÚJO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARVILLE e TELMA MORENNA FLOR, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que a segunda promovida, inquilina do apartamento 402, encontra-se na posse da garagem pertencente ao apartamento 202, impedindo que o autor faça uso da referida vaga.
Aduz que é herdeiro e inventariante dos bens deixados por IOLANDA FERREIRA DE ARAÚJO, proprietária do apartamento 202, consoante processo n.º 0839292-10.2022.8.15.2001, em tramitação na Vara de Sucessões da Capital.
Requer, em sede de liminar, a reintegração de posse.
No mérito, pugna pela indenização por danos morais a ser arbitrada por este Juízo.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial.
Petição do demandante requerendo a exclusão do Condomínio Residencial Marville. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça e da Emenda à Inicial Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, excetuando eventuais honorários periciais.
Noutro giro, recebo a emenda à inicial e determino a exclusão do Condomínio Residencial Marville. do polo passivo da presente demanda. - Determinações: 1- Ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo da presente demanda, de modo a excluir o Condomínio Residencial Marville; 2- Considerando a adesão deste Juízo à XVIII Semana Nacional da Conciliação do ano de 2023, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, atrelada à real possibilidade real de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, determino a IMEDIATA remessa dos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Ressalto ao CEJUSC que, finda a Semana Nacional de Conciliação, deverão os autos ser imediatamente devolvidos a este Juízo, para o devido impulso legal. 3 - Em não havendo composição, venham os autos conclusos para decisão da liminar; 4 - Cite e Intime a parte ré, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para a audiência retro e apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 5- Não havendo autocomposição e apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 6 - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*88-53 (AUTOR).
-
18/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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