TJPB - 0805925-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:20
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:06
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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26/09/2024 08:02
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 01:09
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805925-52.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: VERONICE CESARIA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por AUTOR: VERONICE CESARIA DA SILVA , em face do REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu em sua totalidade as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:17
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICE CESARIA DA SILVA - CPF: *87.***.*20-86 (AUTOR).
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31/07/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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