TJPB - 0801895-86.2022.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 06:41
Baixa Definitiva
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12/11/2024 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 06:34
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MAMANGUAPE em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA nº 0801895-86.2022.8.15.0231 ORIGEM : 3ª Vara Mista de Mamanguape RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas PROMOVENTE : Ministério Público, por seu Presentante PROMOVIDO : Município de Mamanguape, por seu Procurador Ementa: Processual civil.
Remessa necessária.
Não conhecimento.
Condenação de município.
Valor do proveito econômico inferior a 100 salários-mínimos.
Aplicação do art. 496, §3º, III, do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape, nos autos de ação civil pública, que julgou procedente o pedido de fornecimento gratuito do exame de Sequenciamento Completo do Exoma à parte substituída.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário, considerando o valor do proveito econômico obtido na condenação.
III.
Razões de decidir 3.
A remessa necessária não se aplica, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, quando o valor do proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos em ações contra Municípios. 4.
O valor do exame de Sequenciamento Completo do Exoma, no caso, é de R$ 9.875,00, o que equivale a montante bem inferior ao limite de 100 salários-mínimos, justificando a inaplicabilidade do reexame necessário. 5.
A jurisprudência do STJ afasta a incidência do enunciado da Súmula nº 490 em situações onde o valor da condenação é aferível por cálculo aritmético, sendo irrelevante a liquidez formal da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: “1.
O reexame necessário é inaplicável quando o valor do proveito econômico da condenação em desfavor do Município é inferior a 100 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, III, do CPC.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 496, § 3º, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.11.2019.
Vistos, etc.
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape, nos autos da ação civil pública, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência outrora deferida e determinar ao MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE que providencie gratuitamente a realização do exame de Sequenciamento Completo do Exoma, conforme prescrição médica, em estabelecimento da rede pública de saúde ou, se necessário, em estabelecimento da rede privada, com as despesas inteiramente custeadas pelo promovido, em conformidade com as recomendações médicas prescritas, pelo que resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID nº 29397163 - Pág. 1/5) Decorrido o prazo do recurso voluntário, os autos subiram para esta instância revisora. É o relatório.
Decido.
De início, consigno que a remessa necessária não deve ser conhecida.
Sobre o tema, dispõe o art. 496 do CPC/15, reproduzido no que interessa: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Considerando-se o valor da causa e o proveito econômico obtido – consistente na realização do exame de Sequenciamento Completo do Exoma, cujo orçamento atual corresponde ao valor de R$ 9.875,00 (ID nº 29397156 - Pág. 1) – tem-se que ao caso deve ser aplicado o art. 496, §3º, III, do CPC.
Outrossim, em casos tais, onde o valor do proveito econômico obtido é aferível por mero cálculo aritmético, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação do enunciado de súmula n. 490.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. [...] III - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que, ao que consta em análise prefacial, não se pode vislumbrar seja o pedido ilíquido, pois não é ilíquida a sentença que contém "todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas".
Neste sentido: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.
IV - Justamente nesse sentido decidiu o Tribunal a quo, in verbis (fl. 135-136): "É oportuno destacar que, para fins de competência, é "irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria" (AgInt no AREsp 572051/RS, 1ª T., rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.3.2019).
Ademais, não há que se falar em complexidade em casos em que se cobra diferenças de adicional de tempo de serviço. (...) Em casos como o presente, os pedidos são efetivamente líquidos, pois passíveis de determinação com a elaboração de cálculos aritméticos simples.
Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença." [...] X - Correta, portanto, a decisão que considerou inexistentes os requisitos essenciais para a concessão da medida.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3º, I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifo nosso) Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, baixem-se os autos à origem, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:28
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRIDO)
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12/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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