TJPB - 0802880-84.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL DIAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802880-84.2024.8.15.0231 AUTOR: EZEQUIEL DIAS DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
O feito transcorria normalmente quando as partes apresentaram termo de acordo firmado e requereram sua homologação (id. 110682180).
Autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, apresentando minuta de acordo e requereram a sua homologação.
Desse modo, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado por este Juízo, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes (id. 110682180) e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes por meio eletrônico.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados.
Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, imediatamente, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
21/05/2025 09:54
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de EZEQUIEL DIAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:52
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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10/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EZEQUIEL DIAS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802880-84.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente ação, determinou-se a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Intimada para tanto, a parte autora apresentou seus extratos bancários dos últimos três meses, faturas, holerites e declaração de imposto de renda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Friso, desde já, que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa, sendo este, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, vejamos: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - " (...) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1.
Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2.
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00698369220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 10-07-2018)." No caso em tela, consoante pontuado no despacho pretérito, a petição inicial não forneceu qualquer elemento mínimo, a exemplo da profissão da parte, que permita a aferição, por este juízo, da alegada hipossuficiência financeira.
Oportunizada à parte a apresentação de documentos, foram juntados documentações que refutam a qualidade de hipossuficiência, imprescindível para concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, embora contracheques apontem que a parte recebe líquido pouco mais de R$ 1.700,00, a declaração de IR aponta que, em verdade, o autor possui três vínculos e percebe, mensalmente, mais de R$ 2.600,00, de sorte que não há como defender qualquer impossibilidade de arcar com as custas de ingresso.
Deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado equivaleria a transferir para a população o ônus que deveria ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
No entanto, permite o Código de Processo Civil, contudo, que o juiz conceda à parte direito à redução e/ou parcelamento de despesas processuais que tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §§5º e 6º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial, concedendo, contudo, direito à redução percentual de 80% do valor, remanescendo importe de R$ 331,78 (trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) a ser recolhido até o último dia do mês.
INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
15/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 21:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a EZEQUIEL DIAS DA SILVA - CPF: *56.***.*62-43 (AUTOR)
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12/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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