TJPB - 0806319-59.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:20
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/02/2025 06:38
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:01
Outras Decisões
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11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESS0 Nº 0806319-59.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: LÍDIA MÁRCIA BORGES LIMA Busca e Apreensão – Diligência a cargo do autor - Processo paralisado por mais de trinta dias - Intimação pessoal para cumprimento da diligência – Notificação do advogado do autor - Ausência de manifestação – Demonstração de falta de interesse pelo prosseguimento da ação – Busca e Citação não efetivadas – Prescindibilidade de requerimento da parte contrária - Extinção do processo sem resolução do mérito -Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. -Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimado pessoalmente e por advogado para, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o autor quedou-se inerte, encontrando-se, pois, o processo sem regular tramitação, em razão da inércia do autor que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual.
Sequer houve o cumprimento da liminar e citação da promovida. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o art. 485, do C.P.C.: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, consequentemente, revogo a liminar concedida.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Após o trânsito em julgado, cartório para proceder com o levantamento da restrição judicial, junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos e, após, ARQUIVE.
Considere a sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 15 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 21:26
Determinada diligência
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28/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 22:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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22/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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