TJPB - 0802499-03.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 06:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MILDRED SERGIO SANTOS DE FARIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SAMIA SERGIO HAMAD DE FARIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SAULA SERGIO HAMAD TIMENE DE FARIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CYNTHIA ANDRADE DOS SANTOS FARIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GIBSON SÉRGIO SANTOS DE FARIAS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; -
09/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:54
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE ajuizada por ÉRIKA FERREIRA DE ALMEIDA em face de MILDRED SÉRGIO SANTOS DE FARIAS, SAMIA SERGIO HAMAD DE FARIAS, SAULA SERGIO HAMAD TIMENE DE FARIAS, CYNTHIA ANDRADE DOS SANTOS FARIAS e GIBSON SÉRGIO SANTOS DE FARIAS.
Alega que conviveu com o Sr.
MARIO SÉRGIO DE FARIAS por mais de 23 (vinte e três) anos, com início em 27 de junho de 1997, até o falecimento deste, em 19 de agosto de 2020.
Informa que em fevereiro de 2020, a genitora da autora, que cuida da irmã (idosa e especial), por ora tia da autora, solicitou suporte em relação aos cuidados, posto que houve piora no quadro de saúde da tia da autora, e a genitora, também idosa e com a saúde debilitada, não teria condições de cuidar sozinha.
Ato contínuo, a autora teve o consentimento do companheiro e foi passar esse período cuidando da tia, junto com a mãe, frequentemente acompanhando a mesma nos atendimentos médicos.
Nesse ínterim, o companheiro teria adoecido e sempre mantendo contato com a autora por telefone, informou o estado de saúde e problemas pulmonares, mas alegou que a autora poderia continuar nos cuidados com a tia, vez que ia para casa da filha, temporariamente, enquanto tratava da doença.
No entanto, de uma hora para outra não conseguiu mais falar com o companheiro, sempre que ligava e o telefone chamava, algumas vezes atendiam e não respondiam mais nada.
Então, somente após um período de mais de um mês tomou conhecimento do óbito por meio de terceiros.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a gratuidade.
Apresentada contestação c/ reconvenção – id. 46063810 – alegando que durante o período correspondente a sua residência na cidade de Campina Grande, a Demandante e o Sr.
Mário mantiveram união estável, porém, por vontade própria, aquela deixou o local onde habitavam numa clara intenção de encerrar a união que mantinham.
Após mais de um acidente doméstico (queda) sofrido pelo sr.
Mário, um idoso com mais de 80 anos, e ver o pai abandonado, debilitado, sem amparo e sem assistência prestada por parte da Demandante, uma das filhas Demandada assumiu os cuidados do pai, levando-o para residir com a mesma em uma residência adequada para os seus cuidados.
Na reconvenção requer-se a aplicação do regime de sepração de bens, uma vez que como o suposto início da convivência ocorreu em 27/06/1997, o falecido, nascido em 23/04/1931, possuía 66 anos de idade.
Como em 1997 estava em vigor o Código Civil de 1916, o regime de bens adotado deveria ser o do regime de separação legal (obrigatório) bens.
Apresentada impugnação à contestação/reconvenção, aduz que independentemente da idade, não há imposição legal para que o regime de bens escolhido na União Estável seja obrigatoriamente o da separação absoluta de bens.
Realizada audiência de instrução e julgamento – id. 58513053 – inserida no PJE Mídias.
Apresentadas alegações finais – id. 58763715 e 58800286.
A preliminar de incompetência do foro foi superada. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de desentranhamento das imagens juntadas com as alegações finais, deixo de apreciar, uma vez que foi dito em audiência que seria analisado posteriormente.
Assim, defiro o pedido de juntada dos registros fotográficos. - Do mérito Através desta demanda pretende a autora obter provimento jurisdicional consistente no reconhecimento de união estável mantida com seu falecido companheiro ,MARIO SÉRGIO DE FARIAS, com quem alega que conviveu maritalmente de 27 de junho de 1997, até o falecimento deste, em 19 de agosto de 2020.
A Constituição Federal brasileira reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º.
A respeito do tema, assim dispõe o Código Civil pátrio: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
De acordo com a atual legislação civil brasileira, não será possível união estável se houver impedimento matrimonial entre os parceiros.
Nesse sentido preconiza o art. 1.723, §1º, do Código Civil, fazendo referência ao art. 1.521, do mesmo diploma legal, que enumera os impedimentos para casar, estabelecendo, dentre eles,que “não podem casar as pessoas casadas”.
O supra citado dispositivo legal estatui, ainda, que não será aplicado o disposto no inciso VI do art. 1.521, do CC, na hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
No caso em apreço, as provas documental e testemunhal trazidas à colação confirmam as alegações deduzidas na peça vestibular, a indicar que a pretensão inaugural merece acolhimento.
Vejamos: No tocante ao estado civil dos companheiros, constata-se que ela é solteira e o falecido era divorciado, bem assim, que inexiste parentesco entre eles, não estando evidenciado, assim, quaisquer dos impedimentos elencados no art. 1.521 do CC.
Encontra-se afastada a ocorrência de concubinato, que não encontra respaldo legal, a teor do disposto no art. 1.727 do CC, inexistindo óbice ao reconhecimento da união pretendida.
No id. 43222586 p. 15-17 foi juntando contrato de reconhecimento de união estável assinado pela promovente e pelo falecido com firma reconhecida; e na pág. 19 há carta de concessão de pensão por morte do INSS.
Além dos registros fotográficos e da própria contestação dos promovidos que, em que pese alegue o abandono por parte da parte autora, confirmam que de fato houve a união estável por um período. À luz de tais considerações, há que prosperar a pretensão inaugural, uma vez preenchidos os requisitos legais da união estável de 27 de junho de 1997, até o falecimento do de cujus, em 19 de agosto de 2020, uma vez que não houve rompimento do vínculo tão somente por não mais coabitarem.
Tendo em vista que no contrato de reconhecimento de união estável reconhece-se que essa se iniciou em 27 de junho de 1997, aplica-se o código civil de 1916, assim, nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens, uma vez que estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento.
Nesse sentido: Na hipótese, por ocasião do início da união estável reconhecida o inventariado possuía idade superior a 60 (sessenta) anos, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 258, par. único, inciso II, do então vigente Código Civil de 1916, para o fim de ser impor à união estável o regime de separação obrigatória (STJ REsp. 646.259/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 24/08/2010).
Constata-se que é a idade do companheiro no início da convivência que define a obrigatoriedade do regime de separação de bens, à luz da legislação então vigente.
POSTO ISSO, por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável existente entre ÉRIKA FERREIRA DE ALMEIDA e MARIO SÉRGIO DE FARIAS, este já falecido, durante o período compreendido de 27 de junho de 1997, até o falecimento do de cujus, em 19 de agosto de 2020 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO para reconhecer a adoção do regime obrigatório (legal) de separação de bens pelos conviventes, de acordo com a determinação legal do Código Civil de 1916.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA -
16/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 14:44
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:36
Declarada incompetência
-
13/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:52
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de SAULA SERGIO HAMAD TIMENE DE FARIAS em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de MILDRED SERGIO SANTOS DE FARIAS em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:32
Decorrido prazo de SAMIA SERGIO HAMAD DE FARIAS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:21
Suscitado Conflito de Competência
-
24/02/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:00
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:32
Juntada de informação
-
25/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2022 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2022 22:13
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2022 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2022 08:40 1ª Vara de Família da Capital.
-
17/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/04/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 21:46
Juntada de devolução de mandado
-
05/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 20:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/03/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:29
Juntada de diligência
-
27/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 16:53
Juntada de diligência
-
27/03/2022 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 07:11
Juntada de diligência
-
26/03/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 15:43
Juntada de diligência
-
24/03/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 08:40 1ª Vara de Família da Capital.
-
22/03/2022 15:30
Outras Decisões
-
14/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:09
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2021 21:46
Juntada de informação
-
25/11/2021 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/11/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de MILDRED SERGIO SANTOS DE FARIAS em 19/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:56
Juntada de diligência
-
14/10/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:42
Decorrido prazo de SAMIR HAMAD DE FARIAS ARCOVERDE em 08/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:37
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2021 12:08
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:24
Decorrido prazo de SAMIA SERGIO HAMAD DE FARIAS em 22/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 08:17
Juntada de Informações
-
07/07/2021 10:13
Juntada de Informações
-
01/07/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:42
Juntada de diligência
-
30/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:23
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2021 15:21
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2021 15:19
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:52
Declarada incompetência
-
14/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE ALMEIDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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