TJPB - 0802499-03.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:02
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMIA SERGIO HAMAD DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SAULA SERGIO HAMAD TIMENE DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MILDRED SERGIO SANTOS DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CYNTHIA ANDRADE DOS SANTOS FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GIBSON SÉRGIO SANTOS DE FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:36
Conhecido o recurso de ERIKA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*29-55 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 01:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 01:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 00:45
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; -
17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE ajuizada por ÉRIKA FERREIRA DE ALMEIDA em face de MILDRED SÉRGIO SANTOS DE FARIAS, SAMIA SERGIO HAMAD DE FARIAS, SAULA SERGIO HAMAD TIMENE DE FARIAS, CYNTHIA ANDRADE DOS SANTOS FARIAS e GIBSON SÉRGIO SANTOS DE FARIAS.
Alega que conviveu com o Sr.
MARIO SÉRGIO DE FARIAS por mais de 23 (vinte e três) anos, com início em 27 de junho de 1997, até o falecimento deste, em 19 de agosto de 2020.
Informa que em fevereiro de 2020, a genitora da autora, que cuida da irmã (idosa e especial), por ora tia da autora, solicitou suporte em relação aos cuidados, posto que houve piora no quadro de saúde da tia da autora, e a genitora, também idosa e com a saúde debilitada, não teria condições de cuidar sozinha.
Ato contínuo, a autora teve o consentimento do companheiro e foi passar esse período cuidando da tia, junto com a mãe, frequentemente acompanhando a mesma nos atendimentos médicos.
Nesse ínterim, o companheiro teria adoecido e sempre mantendo contato com a autora por telefone, informou o estado de saúde e problemas pulmonares, mas alegou que a autora poderia continuar nos cuidados com a tia, vez que ia para casa da filha, temporariamente, enquanto tratava da doença.
No entanto, de uma hora para outra não conseguiu mais falar com o companheiro, sempre que ligava e o telefone chamava, algumas vezes atendiam e não respondiam mais nada.
Então, somente após um período de mais de um mês tomou conhecimento do óbito por meio de terceiros.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a gratuidade.
Apresentada contestação c/ reconvenção – id. 46063810 – alegando que durante o período correspondente a sua residência na cidade de Campina Grande, a Demandante e o Sr.
Mário mantiveram união estável, porém, por vontade própria, aquela deixou o local onde habitavam numa clara intenção de encerrar a união que mantinham.
Após mais de um acidente doméstico (queda) sofrido pelo sr.
Mário, um idoso com mais de 80 anos, e ver o pai abandonado, debilitado, sem amparo e sem assistência prestada por parte da Demandante, uma das filhas Demandada assumiu os cuidados do pai, levando-o para residir com a mesma em uma residência adequada para os seus cuidados.
Na reconvenção requer-se a aplicação do regime de sepração de bens, uma vez que como o suposto início da convivência ocorreu em 27/06/1997, o falecido, nascido em 23/04/1931, possuía 66 anos de idade.
Como em 1997 estava em vigor o Código Civil de 1916, o regime de bens adotado deveria ser o do regime de separação legal (obrigatório) bens.
Apresentada impugnação à contestação/reconvenção, aduz que independentemente da idade, não há imposição legal para que o regime de bens escolhido na União Estável seja obrigatoriamente o da separação absoluta de bens.
Realizada audiência de instrução e julgamento – id. 58513053 – inserida no PJE Mídias.
Apresentadas alegações finais – id. 58763715 e 58800286.
A preliminar de incompetência do foro foi superada. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de desentranhamento das imagens juntadas com as alegações finais, deixo de apreciar, uma vez que foi dito em audiência que seria analisado posteriormente.
Assim, defiro o pedido de juntada dos registros fotográficos. - Do mérito Através desta demanda pretende a autora obter provimento jurisdicional consistente no reconhecimento de união estável mantida com seu falecido companheiro ,MARIO SÉRGIO DE FARIAS, com quem alega que conviveu maritalmente de 27 de junho de 1997, até o falecimento deste, em 19 de agosto de 2020.
A Constituição Federal brasileira reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º.
A respeito do tema, assim dispõe o Código Civil pátrio: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
De acordo com a atual legislação civil brasileira, não será possível união estável se houver impedimento matrimonial entre os parceiros.
Nesse sentido preconiza o art. 1.723, §1º, do Código Civil, fazendo referência ao art. 1.521, do mesmo diploma legal, que enumera os impedimentos para casar, estabelecendo, dentre eles,que “não podem casar as pessoas casadas”.
O supra citado dispositivo legal estatui, ainda, que não será aplicado o disposto no inciso VI do art. 1.521, do CC, na hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
No caso em apreço, as provas documental e testemunhal trazidas à colação confirmam as alegações deduzidas na peça vestibular, a indicar que a pretensão inaugural merece acolhimento.
Vejamos: No tocante ao estado civil dos companheiros, constata-se que ela é solteira e o falecido era divorciado, bem assim, que inexiste parentesco entre eles, não estando evidenciado, assim, quaisquer dos impedimentos elencados no art. 1.521 do CC.
Encontra-se afastada a ocorrência de concubinato, que não encontra respaldo legal, a teor do disposto no art. 1.727 do CC, inexistindo óbice ao reconhecimento da união pretendida.
No id. 43222586 p. 15-17 foi juntando contrato de reconhecimento de união estável assinado pela promovente e pelo falecido com firma reconhecida; e na pág. 19 há carta de concessão de pensão por morte do INSS.
Além dos registros fotográficos e da própria contestação dos promovidos que, em que pese alegue o abandono por parte da parte autora, confirmam que de fato houve a união estável por um período. À luz de tais considerações, há que prosperar a pretensão inaugural, uma vez preenchidos os requisitos legais da união estável de 27 de junho de 1997, até o falecimento do de cujus, em 19 de agosto de 2020, uma vez que não houve rompimento do vínculo tão somente por não mais coabitarem.
Tendo em vista que no contrato de reconhecimento de união estável reconhece-se que essa se iniciou em 27 de junho de 1997, aplica-se o código civil de 1916, assim, nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens, uma vez que estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento.
Nesse sentido: Na hipótese, por ocasião do início da união estável reconhecida o inventariado possuía idade superior a 60 (sessenta) anos, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 258, par. único, inciso II, do então vigente Código Civil de 1916, para o fim de ser impor à união estável o regime de separação obrigatória (STJ REsp. 646.259/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 24/08/2010).
Constata-se que é a idade do companheiro no início da convivência que define a obrigatoriedade do regime de separação de bens, à luz da legislação então vigente.
POSTO ISSO, por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a união estável existente entre ÉRIKA FERREIRA DE ALMEIDA e MARIO SÉRGIO DE FARIAS, este já falecido, durante o período compreendido de 27 de junho de 1997, até o falecimento do de cujus, em 19 de agosto de 2020 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO para reconhecer a adoção do regime obrigatório (legal) de separação de bens pelos conviventes, de acordo com a determinação legal do Código Civil de 1916.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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