TJPB - 0802744-65.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 23:38
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 22:37
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de NEUZA RODRIGUES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 05:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 05:54
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEUZA RODRIGUES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802744-65.2022.8.15.0261 APELANTE: NEUZA RODRIGUES DE SOUZA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. , NEUZA RODRIGUES DE SOUZAREPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEUZA RODRIGUES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEUZA RODRIGUES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802744-65.2022.8.15.0261 RELATORA: Drª.
Túlia Gomes de Souza Neves ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ 1º RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA29442 2º RECORRENTE: NEUZA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER - OAB PB12984 RECORRIDOS: AMBOS Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização.
Provimento parcial dos recursos.
I.
Caso em exame 1.
Banco Itaú Consignado S.A. e Neuza Rodrigues de Souza apresentaram, respectivamente, recurso de apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de dívida de empréstimos questionados e condenando a parte promovida à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão são: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de perícia e audiência de instrução e julgamento; (ii) analisar a aplicação do prazo prescricional para a repetição de indébito e danos morais; e (iii) decidir sobre a licitude da contratação e a possibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem oportunizou a especificação de provas e determinou a apresentação do contrato original, o qual não foi cumprido pela parte promovida, permitindo presumir a falsidade da contratação. 4.
Rejeitada a prejudicial de prescrição, diante da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, iniciado a partir do último desconto indevido. 5.
A ilicitude da contratação foi constatada, uma vez que a parte demandada não apresentou os contratos originais, fato que demonstra a falha na prestação do serviço bancário. 6.
Reconhecido o direito à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de engano justificável que afastasse tal penalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento: ““1.
O ônus da prova recai sobre o banco promovido, que não comprovou a regularidade da contratação.” “2.
Aplicável o prazo prescricional quinquenal para ações de repetição de indébito e danos morais decorrentes de serviços bancários defeituosos.” “3.
Não há dano moral quando o aborrecimento não ultrapassa os dissabores cotidianos.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §3º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS; STJ, REsp 1982672/MA; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS.
RELATÓRIO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou recurso de apelação cível e NEUZA RODRIGUES DE SOUZA recurso adesivo, desafiando sentença do juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na exordial da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 28758901): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao(s) contrato(s) de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, do que já foi descontado da parte autora, observada a prescrição quinquenal, e aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto indevido), e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), devendo ser compensada com eventual quantia recebida pela parte promovente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida.
Nas razões recursais, a parte promovida, ora primeira recorrente, sustenta preliminarmente o cerceamento de defesa, em razão da irregular inobservância do requerimento probatório, bem suscita a prescrição e, no mérito, a licitude da contratação, requerendo o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos realizados na exordial e subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento do valor dos danos morais fixados (Id. 28758904).
Por sua vez, a parte autora, ora segunda recorrente, pugnou pela reforma da sentença, devendo os valores serem devolvidos de forma “dobrada” , bem como para majorar a indenização em danos morais (Id. 28758909).
Contrarrazões apresentadas conforme Id. 28758913.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO.
Considerando o teor das peças apelatórias, passo a análise conjunta das mesmas.
Da preliminar de mérito por cerceamento de defesa Nas razões recursais, a parte apelante defende a existência de cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia grafotécnica e de audiência de instrução e julgamento.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Infere-se dos autos, que antes de partir para o julgamento da ação, o juízo singular oportunizou às partes a especificação de provas, proferindo o devido despacho saneador, fixando a atividade probatória cabível a cada uma das partes e suas consequências (Id. 28758896), consignando o seguinte: Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
Em seguida, após as devidas intimações, a parte autora compareceu em cartório para coleta de assinatura (Id. 28758898).
No entanto, foi certificado o decurso do prazo assinalado sem que a parte promovida apresentasse em cartório o contrato original (Id. 28758900).
Uma vez transferido o ônus da prova, o banco promovido, apesar de regularmente intimado da referida inversão, não providenciou a realização da perícia, assim, deve o julgador presumir pela sua falsidade, declarando a ausência de contratação.
De igual modo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme previsão legal no art. 370 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da prejudicial de mérito da prescrição No que concerne à prescrição, em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifei AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) grifei Logo, como os descontos ainda incidem sobre a conta da autora, não há ocorrência da prescrição no presente caso.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Mérito In casu, a parte promovida defende que o contrato de empréstimo firmado foi lícito, não se tratando de proposta fraudulenta, alegando, ainda, que houve a efetiva transferência do valor contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a autora caracteriza-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos da Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII, CDC, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço.
Em que pese as alegações da parte promovida, ora recorrente, infere-se dos autos, que esta não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada relação jurídica com o apelado, referente ao empréstimo discutido nos autos, pois não apresentou em cartório o contrato original, para que pudesse ser realizada a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, mesmo devidamente intimado.
A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária, pois, incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
Nessa linha, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
CADASTRO VIRTUAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que o consumidor seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrado por compras em cartão de crédito que não solicitou, tampouco recebeu, configura o dever de indenizar por parte do banco pelos danos morais sofridos, ainda mais quando a parte foi surpreendida com tal negativação em consulta realizada no cadastro de inadimplentes.
Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável. (0802268-02.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. inscrição de nome em cadastro resTritivo. procedência.
Irresignação do banco réu. contratação de cartão de crédito. inexistência de relação contratual entre as partes. fraude de terceiro evidenciada.
DANO MORAL configurado. responsabilidade objetiva. manutenção do quantum indenizatório.
Juros de mora. incidência A PARTIR do evento danoso E não DA citação.
Relação extracontratual.
Súmula 54 do STJ. alteração de ofício. desPROVIMENTO. - O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a recorrida, porquanto não anexou o contrato assinado pelo autor, mas apenas documentos que revelam que a contratação foi objeto de fraude de terceiro.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu por danos morais, por permitir que um terceiro efetuasse, em nome do autor, a contratação de cartão de crédito e, ainda, por negativar o nome deste por dívida que não contraiu. - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - “Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (0800148-57.2021.8.15.0451, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2021) Assim, forçoso concluir que o banco apelante não tomou as precauções administrativas cabíveis para evitar a fraude na contratação, desse modo, a declaração de inexistência do débito deve ser mantida.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser reformada a sentença para que seja determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, entendo que também deve ser reformada a sentença neste ponto, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Por tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para afastar a condenação por dano moral, ao passo que DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO da parte autora para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Majoro a condenação honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo a mesma proporção, considerando a sucumbência recíproca. É como voto.
Juíza Convocada Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
18/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:32
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e NEUZA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *81.***.*14-20 (APELANTE) e provido em parte
-
17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2024 12:52
Retirado pedido de pauta virtual
-
24/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 07:58
Recebidos os autos
-
29/06/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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