TJPB - 0805471-72.2024.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 21:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOVINO DUARTE BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:56
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 10:56
Extinto o processo por desistência
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24/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOVINO DUARTE BATISTA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 10:15 Vara Única de Bananeiras.
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26/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOVINO DUARTE BATISTA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0805471-72.2024.8.15.0181 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTES: JOVINO DUARTE BATISTA X BANCO PAN S.A.
Nome: JOVINO DUARTE BATISTA Endereço: DR.
JOSUÉ PIMENTEL, 48, BELA VISTA, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER BRONZEADO DE ANDRADE - PB30870, ALINNE BATISTA DE FREITAS - PB19997 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 583, - até 349/350, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 12.342,40 DECISÃO.
Considerando que JOVINO DUARTE BATISTA faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de dois por cento sobre o valor da causa.
O valor da multa consiste em crédito em favor da parte oposta.
Sobre a multa incidem correção monetária (computada desde o ajuizamento da demanda, momento em que o valor atribuído à causa passou a sofrer os efeitos corrosivos da inflação) e juros moratórios a partir desta data (momento em que se tornou líquido, certo e exigível).
Assinalo à parte multada o prazo de dez dias para que comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal).
Feita a comprovação, expeça-se alvará em favor do credor.
Faculto ao credor que a execução da multa seja realizada ulteriormente, com eventual cumprimento de sentença decorrente do processo de conhecimento.
Dando continuidade, já apresentada a Contestação, intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, 07:50:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:42
Outras Decisões
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02/09/2024 20:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/08/2024 23:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JOVINO DUARTE BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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30/07/2024 11:15
Recebidos os autos.
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30/07/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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30/07/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVINO DUARTE BATISTA - CPF: *43.***.*40-63 (AUTOR).
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30/07/2024 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 21:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 22:01
Declarada incompetência
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02/07/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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