TJPB - 0860029-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
15/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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26/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/11/2024 15:09
Recebidos os autos.
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19/11/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA ISABELLE DE CASTRO PEREIRA BORGES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0860029-63.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/09/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 10:54
Declarada incompetência
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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