TJPB - 0855182-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 19:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 16:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 20:19
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2024 06:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, da decisão adiante transcrita, bem como para comprovar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à intimação da parte promovida para cumprimento da referida decisão, uma vez que na guia anexada no ID 100186142 não consta informação acerca de tal(s) diligências.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855182-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência atravessado aos autos por UESP - UNIÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DA PARAÍBA nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA), por ela movida em face de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP.
Alega a autora, em síntese, que, apesar da ciência do réu acerca das decisões judiciais que determinam que algumas entidades não podem confeccionar carteiras de estudante (processos n.º 0818973-84.2023.8.15.2001, 0818973-84.2023.8.15.2001, 0821897-34.2024.8.15.2001), a parte demandada segue ostentando banner em local público, informando erroneamente que as referidas entidades são habilitadas a fazerem as carteiras de estudante.
São impedidas de confeccionar as carteiras, segundo a parte autoras, as seguintes entidades: FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA PARAÍBA - FEUP, CENTRO ESTUDANTIL PESSOENSE – CESP/JP, FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – FESP, UNIÃO DOS ESTUDANTES DA PARAÍBA – UEP e DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA – DCE/IFPB.
Segue argumentando que a informação incorreta pode prejudicar inúmeros estudantes que, desavisados, confeccionem carteiras estudantis junto às entidades desabilitadas.
Assim, pediu, em sede de tutela antecipada, que seja a ré compelida a remover, no prazo de 24h, o banner denominado "Estudante esse recado é para você", bem como qualquer outro cartaz informativo que referencie às entidades FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA PARAÍBA - FEUP, CENTRO ESTUDANTIL PESSOENSE – CESP/JP, FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – FESP, UNIÃO DOS ESTUDANTES DA PARAÍBA – UEP e DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA – DCE/IFPB, como habilitadas à emissão da CIE, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à parcial concessão da medida pleiteada.
Sobre a probabilidade do Direito, vislumbro que, pelo menos nesta fase processual, as provas coligidas aos autos são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações autorais.
Estão comprovadas as decisões judiciais declarando a inabilitação das entidades estudantis listadas, bem como a existência do banner informando acerca da possibilidade de confecção da CIE.
Também vislumbro o perigo da demora, consubstanciado nos prejuízos que os estudantes secundaristas podem vir a sofrer em razão da confecção da carteira de estudante por entidade inabilitada para isto.
A medida também se reveste de reversibilidade, já que eventual retorno ao status quo é de fácil ocorrência.
No entanto, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se aplicam apenas à supressão da informação incorreta.
Não vislumbro atendidos os requisitos quanto à necessidade de afixação de novos informativos constando as entidades habilitadas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a parte ré remova, no prazo de 24h, todo e qualquer informativo acessível ao público que mencione as entidades FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA PARAÍBA - FEUP, CENTRO ESTUDANTIL PESSOENSE – CESP/JP, FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – FESP, UNIÃO DOS ESTUDANTES DA PARAÍBA – UEP e DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA – DCE/IFPB, como habilitadas à emissão da CIE, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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