TJPB - 0859069-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de EMERSON SILVA LINS em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 00:33
Publicado Edital em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0859069-10.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EMERSON SILVA LINS em face de JOSÉ BEZERRA LINS e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSÉ BEZERRA LINS e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EMERSON SILVA LINS.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EMERSON SILVA LINS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 07:30
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EMERSON SILVA LINS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:34
Publicado Edital em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0859069-10.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EMERSON SILVA LINS em face de JOSÉ BEZERRA LINS e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSÉ BEZERRA LINS e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EMERSON SILVA LINS.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
12/02/2025 07:50
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EMERSON SILVA LINS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 03:33
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 11:56
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0859069-10.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por EMERSON SILVA LINS em face de JOSÉ BEZERRA LINS e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSÉ BEZERRA LINS e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
EMERSON SILVA LINS.
João Pessoa, 7 de janeiro de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
07/01/2025 21:07
Expedição de Edital.
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07/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:08
Juntada de Ofício
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19/12/2024 18:07
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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18/12/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 12:26
Juntada de Informações
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02/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 06:28
Juntada de Laudo Pericial
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24/11/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 28.11.2024, pelas 13;00, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
Dra.
Larissa Laira Rodrigues, conforme determinado nos autos.
Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação. -
04/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 07:00
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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28/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Juntou documentos.
Recebida a emenda à inicial Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Intime-se, ainda, o advogado da autora para informar se o promovido possui outros filhos, além da autora, e, em caso positivo, juntar declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
27/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
A parte promovente requer a curatela de seus genitores.
Contudo, não é possível cumular dois pedidos de curatela num único processo, haja vista o tumulto processual a ser causado, assim nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emenda a inicial, para indicar quem figurará no polo passivo.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA -
18/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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