TJPB - 0850663-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 20:08
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
10/02/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
08/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850663-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850663-97.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: VALDECI SOARES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISproposta por AUTOR: VALDECI SOARES FERREIRA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Objetivando dirimir o conflito referente aos valores pagos pelo PASEP É O SUFICIENTE RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora alega ser parte hipossuficiente e, portanto, busca o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Não satisfeito com a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em virtude do objeto do litígio envolver valores expressivos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial com os documentos que comprovem que faz jus ao benefício pleiteado.
Em que pese o pedido de gratuidade judiciária por pessoa física ser revestido de presunção de juris tantum, diante de elementos constantes nos autos, cabe ao magistrado elidir as dúvidas sobre hipossuficiência da parte.
No processo em tela, a parte autora não trouxe nenhum acervo documental demonstrando sua hipossuficiência, limitando-se apenas a fazer meras alegações de impossibilidade de arcar com as custas.
Ato contínuo, pede que seja deferida o parcelamento das custas em 90% e o restante pugna pelo parcelamento em 05 (cinco) parcelas.
Ou, que seja concedido o direito de efetuar o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Diante disso, como forma de buscar a solução rápida do litígio e solucionar o mérito da demanda com base nos princípios processuais da celeridade e efetividade do processo, determino que o recolhimento integral das custas processuais seja efetivada ao final do processo.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850663-97.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: VALDECI SOARES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se a promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
02/08/2024 16:19
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801193-35.2022.8.15.0751
Jose Artur de Arruda Filho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 15:58
Processo nº 0810368-96.2016.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Su...
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2020 20:07
Processo nº 0802794-17.2019.8.15.2001
Leda Flora da Silva Mendonca
Techne Arquitetura, Construcao e Incorpo...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2022 00:12
Processo nº 0810368-96.2016.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Su...
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Ivamberto Carvalho de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 18:01
Processo nº 0805668-27.2024.8.15.0181
Joao Pereira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 18:12