TJPB - 0810368-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810368-96.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0810368-96.2016.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Inaplicável o CDC para disputas envolvendo planos de saúde geridos por entidades de autogestão. - Os reajustes anuais dos planos de saúde coletivos não estão vinculados aos índices autorizados pela ANS, na forma da Resolução Normativa nº 117/2008.
Vistos, etc.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA - SINTESPB, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Civil Pública, com pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que a Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015 define novos valores de contribuição para os planos de saúde mantidos pela demandada, e que estes valores seriam aplicados a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Aduz que o reajuste anunciado pela ré será de 37,55% (trinta e sete e meio por cento), o que se mostra abusivo.
Ressalta, ainda, que em verdade o reajuste ultrapassa o valor anunciado e que feito o cotejamento o reajuste efetivo se mostra ainda maior que o anunciado.
Pede, alfim, a antecipação de tutela para suspender os efeitos da Resolução n° 099/2015 GEAP/CONAD impedindo a implementação do reajuste e, ao final, a confirmação da tutela, declaração da ilegalidade e nulidade das cláusulas da Resolução, sendo declarado como índice de reajuste aqueles permitidos para os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares que atingem a monta de 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento), e a devolução em dobro dos valores descontados da implementação da Resolução.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 3090023 ao Id nº 3090490.
Proferida Decisão Interlocutória (Id nº 3253602), que concedeu a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 3662314), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou a regular distribuição dos custos, a necessidade de manutenção da Resolução nº 99/2015, inexistência de incremento superior a 37,5% (trinta e sete e meio por cento), impossibilidade de restituição em dobro e requereu, alfim, a improcedência dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação (Id n° 3886503).
Agravo de instrumento interposto e parcialmente provido (Id n° 7055700). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R Da impugnação ao valor da causa A parte demandada impugnou o valor dado à causa pelo demandante, afirmando que o montante indicado na exordial se distancia da pretensão obtida.
Pois bem.
Verifica-se que o objeto da demanda é o deferimento de uma obrigação de não fazer, ou seja, não se pode vincular o valor da causa aos valores de possível redução nos reajustes aplicados, não tendo conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa M É R I T O Trata-se de Ação Civil Pública intentada por sindicato de representação na qual se pleiteou a suspensão dos efeitos da Resolução N° 099/2015 GEAP/CONAD, impedindo a implementação do reajuste da mensalidade do plano de saúde da categoria representada.
Ab initio, faz-se mister consignar que a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é matéria pacificada pela jurisprudência pátria, em especial a partir da edição da Súmula nº 469 do STJ, substituída posteriormente pela Súmula nº 608, com a seguinte dicção: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A clara expressão da prevalência de entendimento do Superior Tribunal de Justiça não permite interpretação diversa, quando preenchidos os pressupostos objetivos.
Isto posto, identificada a natureza jurídica da promovida, inclusive por consulta atual ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde1, o que se faz por esmero, nota-se a sua classificação como entidade autorizada na modalidade de “autogestão”.
Pelo exposto, satisfeita a previsão contida na Súmula nº 608 do STJ, entendo pela impossibilidade de aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ressalvando-se, contudo, os vetores interpretativos gerais, como aqueles contidos no texto constitucional, em consonância com o disposto nos arts. 1º e 8º do CPC/15.
Pois bem.
Importa destacar que o ponto de inflexão da discussão está centrado, fundamentalmente, na pretensa abusividade do percentual aplicado no reajuste nas mensalidades do plano de saúde.
Para tanto, na peça de apresentação, argumenta-se pelo reconhecimento da existência de onerosidade excessiva, vislumbrada pelo aumento percentual de 37,5% (trinta e sete e meio por cento), proposto na Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015, onde o autor pleiteia a suspensão da aplicação da resolução e a aplicação de reajuste ao índice de 13,55% (treze por cento).
In casu, os requerentes afirmam que há onerosidade excessiva no percentual aplicado na resolução, ao compará-lo com o índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para os planos de saúde individuais e familiares para o mesmo período.
Entretanto, temos dois tipos de administração de planos de saúde, totalmente diferentes.
Nos planos de autogestão, a forma do reajuste e os critérios adotados para defini-lo estão previstos em seu estatuto, havendo deliberação e aprovação por um conselho eleito.
Já no caso dos Contratos Individuais de Plano de Saúde, há a necessidade de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde para aplicação do índice de reajuste das contraprestações pecuniárias.
Assim, não se pode afirmar que a Resolução que aplica reajuste em percentual acima do índice definido pela ANS mostra-se abusiva pela simplista comparação entre os índices para modalidade de plano de saúde totalmente diversos.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes judiciais que confortam este entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REAJUSTE.
NÃO APLICAÇÃO DO TETO FIXADO PELA ANS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2.
Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 3.
O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e nas cláusulas contratuais, concluiu que o plano de saúde é de natureza coletiva, bem como que inexiste abusividade no reajuste anual da mensalidade deste.
Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.( AgInt no Aresp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - REAJUSTE DE MENSALIDADES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO TETO FIXADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS - AUMENTO DIFERENCIADO PARA IDOSOS - INOCORRÊNCIA - GESTÃO COMPARTILHADA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO/CONAD - EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO - ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608/STJ).
Os reajustes dos planos coletivos de saúde não estão limitados aos índices de reajustes fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Não foi demonstrada irregularidade no modelo de custeio estipulado na Resolução/GEAP/CONAD 168/2016, fundamentado na necessidade de restabelecimento do equilíbrio atuarial e financeiro. (TJ-MT 10067621620178110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/05/2021) Mister destacar, ainda, que o reajuste implementado pela Resolução n° 099/2015 GEAP/CONAD decorre de estudo atuarial, juntado no Id nº 3662328, contendo a metodologia de cobrança empregada, demonstrativo do aumento dos custos, não se verificando qualquer irregularidade a ser sanada e demonstrando a necessidade do reajuste para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da instituição.
Sobre o tema, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO .PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃ DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E.
CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BEN ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2.
As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4.
Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5.
Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários.
Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6.
Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7.
Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio.
Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar.
Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários).
Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8.
Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012.
Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9.
Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharemo sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10.
Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
Recurso especial provido.”(STJ, REsp n.º 1.673.366/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017).
Forte nesses fundamentos, e considerando que o reajuste proposto foi fixado de acordo com fundamentada avaliação atuarial e se deu de forma uniforme para todos os beneficiários, bem como que a adequação dos valores não se mostrou abusiva, considero regular o percentual indicado na Resolução 099/2015.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e revogo a tutela de urgência concedida initio litis (Id nº 3253602), ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1http://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/ConsultaPlanos.xhtml;jsessionid=xBfFwprewvBP1bKkBt_k7s_hsRPzgn1vDR5Mo4lp.ansprjboss01b:consulta-planos-consumidor-01b?coOperadora=324477, acesso em 25/08/2021. -
15/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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20/04/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
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06/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 00:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 18:17
Conclusos para despacho
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29/06/2020 20:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/06/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
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28/06/2019 09:56
Juntada de Certidão
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15/05/2019 21:19
Juntada de Certidão
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22/11/2018 17:26
Juntada de comunicações
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14/08/2018 17:41
Juntada de Ofício
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10/08/2018 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/08/2018 17:00
Conclusos para despacho
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23/07/2018 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2018 18:35
Juntada de Certidão
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11/07/2018 00:14
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 10/07/2018 23:59:59.
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20/06/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 18:39
Outras Decisões
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28/11/2017 15:38
Conclusos para despacho
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12/10/2017 01:02
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 11/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2017 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2017 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2017 14:31
Juntada de Certidão
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02/12/2016 09:57
Conclusos para despacho
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02/12/2016 09:54
Juntada de Certidão
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31/10/2016 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2016 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2016 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2016 18:41
Conclusos para despacho
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22/08/2016 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2016 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2016 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2016 16:38
Conclusos para despacho
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12/07/2016 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2016 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2016 09:51
Conclusos para despacho
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13/06/2016 09:50
Juntada de Certidão
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03/06/2016 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2016 16:53
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2016 16:53
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2016 16:52
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2016 09:29
Juntada de Ofício
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23/05/2016 09:29
Juntada de Certidão
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23/05/2016 09:23
Juntada de Certidão
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10/05/2016 18:44
Audiência conciliação realizada para 10/05/2016 14:30 10ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2016 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2016 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2016 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2016 08:51
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2016 16:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/04/2016 17:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2016 15:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 15:04
Audiência conciliação designada para 10/05/2016 14:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
07/04/2016 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2016 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2016 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2016 13:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2016 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
04/03/2016 11:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2016 10:33
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2016 18:18
Declarada incompetência
-
02/03/2016 12:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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