TJPB - 0860425-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860425-40.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LINDEMBERG MOREIRA MARTINIANO EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Chamo o feito a ordem, visto que assiste razão ao executado.
O trânsito em julgado do processo se deu em 24/02/2025– ID. 108317547.
Tendo em vista que houve ordem de bloqueio de valores das contas bancários do réu em 25/03/2025 e a transferência de valores em 25/03/2025 – ID. 109858326.
Considerando que houve o pagamento integral, não há que se falar em prosseguimento dos atos de excussão.
Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO RÉU, JULGO PROCEDENTE os embargos e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c com art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao devedor do valor bloqueado ao ID. 109400492.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Decorrido todos os prazos e inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:50
Julgada procedente a impugnação à execução de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
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18/08/2025 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:16
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:12
Juntada de Petição de memoriais
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28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de LINDEMBERG MOREIRA MARTINIANO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860425-40.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDEMBERG MOREIRA MARTINIANO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/02/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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14/01/2025 12:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LINDEMBERG MOREIRA MARTINIANO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0860425-40.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LINDEMBERG MOREIRA MARTINIANO RÉU: REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860425-40.2024.8.15.2001 AUTOR: LINDEMBERG MOREIRA MARTINIANO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
27/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 09:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0860425-40.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LINDEMBERG MOREIRA MARTINIANO RÉU: REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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