TJPB - 0872872-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802373-66.2021.8.15.0381 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Espólio de José Mário dos Santos Advogado: Caio César Dantas Nascimento (OAB/PB n.º 25.192) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernando Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n.º 32.766) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo espólio de aposentado falecido contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados a título de pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável e se os descontos efetuados no benefício previdenciário do falecido são legítimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado por meio de termo de adesão assinado e apresentação de faturas mensais com registros de movimentações típicas de uso do crédito, incluindo saques. 4.
As faturas demonstram a utilização efetiva do cartão e o depósito dos valores em conta vinculada ao consumidor, afastando alegações de ausência de contratação ou de prática abusiva. 5.
Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou ausência de uso dos recursos disponibilizados, o que não ocorreu nos autos. 6.
A ausência de ato ilícito, de vício de consentimento ou de falha no dever de informação descaracteriza o dever de indenizar. 7.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica quando comprovado engano justificável ou inexistência de cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: “1.
Comprovada a contratação e utilização do cartão de crédito consignado, são legítimos os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor. 2.
A restituição em dobro de valores prevista no CDC exige prova de cobrança indevida não justificada por engano escusável.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 42, p.u.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0800807-45.2024.8.15.0521, Gab. 17, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 0805474-32.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de José Mário dos Santos (representado por Patrícia de Mônica Dias dos Santos) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta pelo de cujus em face do Banco BMG S/A.
Irresignado, o apelante sustenta (id. 35876678), em síntese, que jamais contratou os serviços de cartão de crédito ofertados pela instituição financeira apelada, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão.
Aduz que os descontos promovidos na sua aposentadoria decorreram de contratação irregular, sem informação adequada e sem que houvesse qualquer compra registrada nas faturas, tratando-se, pois, de prática abusiva.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença de improcedência (id. 35876681).
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
A controvérsia trazida aos autos cinge-se à alegação do espólio apelante de que o falecido jamais teria contratado cartão de crédito com a instituição financeira apelada, razão pela qual reputa ilegítimos os descontos efetuados a título de pagamento mínimo das faturas em sua folha de benefício previdenciário.
Entretanto, como bem destacou o juízo a quo, o apelado colacionou aos autos documento hábil a demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado, consistente em termo de adesão assinado (id. 35876631) e faturas mensais que evidenciam a movimentação financeira típica do uso do produto bancário, inclusive com registros de saques em espécie (id. 35876624 e 35876625).
Relevante observar, aqui, que, ao contrário do alegado pela parte autora, as faturas não demonstram apenas encargos ou juros, mas sim lançamentos compatíveis com a utilização do crédito disponibilizado.
Além disso, há comprovação de disponibilização dos valores contratados ao consumidor, mediante depósito em conta vinculada.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez demonstrada a contratação do cartão de crédito e a disponibilização dos valores, incumbe ao autor a prova de que não usufruiu dos recursos ou que houve falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM.
CONTRATO REGULAR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A instituição financeira apelante pleiteia o reconhecimento da legalidade do contrato de cartão consignado reclamado e a declaração de improcedência dos pedidos autorais. 2.
A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado reclamado. 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes ao cartão consignado em razão da utilização do cartão para saque e do termo de adesão colacionado aos autos. 4.
Apelo provido. “1.
Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato” (0800807-45.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024).
Destaquei.
No caso em exame, a contratação encontra-se documentalmente demonstrada, não se constatando vício de consentimento, ausência de informação ou falha no dever de transparência.
Ao revés, as faturas registram de forma clara a modalidade da operação (cartão consignado), os valores utilizados, encargos incidentes e o montante do “pagamento mínimo” realizado mediante desconto automático no benefício previdenciário do extinto.
Destarte, restando incontroverso nestes autos que o contrato foi firmado pela apelante, não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a consumidora, inexiste justificativa para repetição de indébito, e muito menos indenização por danos morais.
Sob essa perspectiva, não se justifica a reforma do decisum objurgado, notadamente porque para o dever de indenizar, é imprescindível que se constate a prática de ato ilícito.
No caso destes autos, todavia, o recorrente não cuidou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Pelo contrário, verifica-se que os documentos acostados pelo banco promovido, durante a instrução processual, constam que a parte autora, efetivamente realizou o empréstimo, conforme acostado nos autos, além do contrato, compatível com a data da emissão dos descontos.
Portanto, não vislumbro nenhum indício de fraude ou irregularidade a se considerar passíveis de reparação e indenização.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
BANCO BMG S/A.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante da comprovação da contratação do cartão de crédito consignado, cujo instrumento contratual previa que o pagamento do valor mínimo da fatura seria realizado por meio de desconto consignado em folha e a diferença entre o pagamento mínimo e as demais despesas realizadas com o cartão de crédito deveriam ser pagas através de boletos enviados mensalmente ao domicílio do cliente, conclui-se pela legalidade do débito, eis que não comprovada a sua quitação integral pelo Autor, ônus que lhe incumbia. (TJPB - 0805474-32.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022).
Destaquei.
No tocante à devolução em dobro dos valores descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, esse comando legal pressupõe a existência de cobrança indevida não justificada por engano escusável.
No caso concreto, diante da comprovação documental da contratação e utilização do produto, não se verifica cobrança indevida, tampouco má-fé da instituição financeira, razão pela qual afasta-se a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos.
Dessa maneira, tendo a sentença enfrentando adequadamente todos os pontos controvertidos da demanda, com base em prova documental robusta e jurisprudência dominante, não havendo motivos que justifiquem sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872872-36.2019.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE MARIO DOS SANTOS, PATRICIA DE MONICA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
VALOR RELATIVO AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por tratar-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC. - Sendo comprovada a contratação de cartão de crédito consignado pelo autor, bem como a sua utilização em saques e compras, incumbe-lhe o encargo de demonstrar o pagamento do saldo devedor das faturas, que não se restringe ao “Pagamento Mínimo” descontado através de consignação em folha de pagamento. - Ante a regularidade da dívida cobrada pelo promovido, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
ESPÓLIO DE JOSE MÁRIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, que no mês de agosto de 2019, após a emissão de um extrato, foi surpreendida com a existência de descontos indevidos referente a um cartão de crédito, relacionado ao contrato nº 8157270.
Assere, ainda, que nunca solicitou qualquer cartão de crédito junto ao requerido Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito, determine o cancelamento dos descontos e condene o promovido a restituir, na forma dobrada, os valores cobrados, bem como indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 26079184 ao Id nº 26079177.
No Id nº 2641180, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 28020540), instruída com os documentos contidos no Id nº 28020536 ao Id nº 28021061.
Em sua defesa, suscitou preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Defendeu, ainda, a utilização do cartão de crédito e a ausência de pagamento dos valores integrais das faturas.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, juntada no Id nº 29343933.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (Id nº 42658065 e Id nº 43382076).
A parte promovida atravessou petição informando o óbito da parte autora (Id nº 55144913).
Requerida a habilitação do espólio (Id nº 64709376).
Citada nos termos do art. 690 do CPC, a parte promovida se manifestou requerendo o prosseguimento do feito (Id nº 100686069). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Da Sucessão Processual A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC/15: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1].
Pois bem.
No caso concreto, o causídico subscritor da exordial veio aos autos requerendo a habilitação do Espólio, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC.
Nesse ínterim, considerando que restou comprovado o falecimento da parte indicada e a qualidade de representante da requerente, medida que se impõe é o deferimento da habilitação do espólio.
P R E L I M I N A R Da Litispendência e da Conexão O banco promovido em sede de contestação levantou as preliminares de litispendência e conexão, argumentando a tríplice identidade entre a presente demanda e o processo nº 0872874-06.2019.8.15.2001 e 0872873 21.2019.8.15.2001.
Ocorre que ambas as demandas supramencionadas se encontram definitivamente arquivadas, restando, pois, prejudicada tanto a alegação de litispendência, quanto a caracterização de conexão.
Para além disso, percebe-se que a exordial discute vínculo contratual distinto nas três demandas, ou ao menos é o que indica as numerações relacionadas aos descontos reclamados como indevidos, cumprindo salientar que a alegação do réu no sentido de que as referidas "denominações" referir-se-iam ao mesmo contrato, apenas identificando a "reserva de margem", não encontra guarida no dever de informação e na aplicação do princípio da aparência.
Destarte, afasto por prejudicadas as preliminares aventadas, bem como destaco não haver se falar em eventual caracterização de coisa julgado.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Decadência e da Prescrição Trienal O banco promovido sustenta a caracterização da caducidade do direito pleiteado na exordial, confundindo-a, no entanto, com alegação de prescrição, porquanto fundamenta o pedido no disposto pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ligando-o à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento não merece acolhida.
Ora, versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no art. 205 do Código Civil, e inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição geral, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada, notadamente diante da natureza de trato sucessivo da obrigação reclamada.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de débito, afirmando ser irregular a contratação de cartão de crédito consignado, e, consequentemente, ilegítimos os descontos realizados no seu contracheque a título de “Pagamento Mínimo” das faturas.
O banco promovido, por ocasião de sua contestação, sustentou a inequívoca contratação do cartão de crédito consignado, com adesão do autor aos seus termos e condições.
Defendeu, também, a legitimidade das cobranças realizadas, decorrentes da utilização do cartão, bem como mencionou o regular funcionamento do produto.
Da Contratação do Cartão de Crédito Consignado Depreende-se que as partes divergem com relação à contratação do cartão de crédito consignado, isto porque o autor afirma nunca ter celebrado qualquer contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, ressalta-se que cabia ao réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico específico, isto é, provar que o autor aderiu espontaneamente à contratação do cartão de crédito na modalidade de pagamento consignado, bem assim que todas as informações pertinentes aos produtos foram corretamente disponibilizadas.
Nesse contexto, o promovido acostou aos autos a cópia do "Termo de Adesão" (Id nº 28021063) e também das faturas relacionadas ao plástico (Id nº 28020536), restando demonstrada a utilização do cartão através dos saques realizados com o cartão de crédito, como se percebe, por exemplo, nas faturas com vencimento em 10/02/2016 (Id nº 28020536, pág. 1), restando, aliás, demonstrada a disponibilização dos valores através dos comprovantes bancários de Id nº 28020534.
Na verdade, a mera análise das faturas acostadas pelo banco promovido permite concluir que a parte autora utilizou o cartão de crédito reclamado, o que torna defeso alegar o desconhecimento do produto ou mesmo o alegado desinteresse.
Como se não bastasse, ressalta-se que nos processos nº 0872874-06.2019.8.15.2001 e 0872873 21.2019.8.15.2001, autos nos quais o autor também questionou a regularidade de contratos firmados com o banco promovido, restou reconhecida a existência, validade e eficácia de cada um dos pactos avençados, de modo que as razões autorais não lograram comprovar a ocorrência de situação fática diversa no caso destes autos.
Assim, tenho que restou corroborada a tese defensiva, no que se refere à regularidade da contratação, inexistindo razão para acolher as alegações autorais no tocante à suposta ausência de informação sobre o produto contratado.
Nesse toar, destaca-se que o caso dos autos não revela qualquer desconhecimento dos termos da contratação na modalidade cartão consignado pelo autor.
Aliás, é fato incontroverso e de suma importância ao deslinde da demanda.
Da Legitimidade das Cobranças Realizadas De uma simples leitura da inicial, denota-se que o autor tinha pleno conhecimento sobre o funcionamento do produto e, por conseguinte, da necessidade de complementar o pagamento mínimo (desconto consignado), com o intuito de saldar o valor total de cada uma das faturas mensais.
Quanto à possibilidade de identificação clara dos valores devidos pelo autor, a simples visualização das faturas acostadas aos autos demonstra não haver confusão entre o desconto em folha de pagamento e o montante do débito acumulado pela utilização do cartão de crédito consignado.
Acresça-se que as referidas faturas também discriminam suficientemente a incidência de encargos moratórios, incluindo a especificação dos juros rotativos e demais obrigações provenientes do inadimplemento do valor devido, sendo cediço reconhecer que o próprio funcionamento do cartão de crédito faz presumir que o “Pagamento Mínimo” não é suficiente para quitar os valores utilizados.
Na quadra presente, diante da documentação juntada aos autos pelo banco promovido, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda em consonância com a posição assumida pela jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. 2.Sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.Efetiva utilização do cartão de crédito para compras. 4.Conjunto probatório que aponta para a total ciência do apelante quanto à modalidade de contratação celebrada. 5.Improcedência mantida. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00021458620188190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. (...). 3.
Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Grifo nosso).
Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Cartão de crédito consignado.
Utilização.
Saques.
Legalidade.
Danos morais.
Não ocorrência. 1.
O contrato assinado pelos litigantes acompanhado dos documentos comprovando a utilização em diversas ocasiões do cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, demonstram a plena ciência do consumidor dos termos da avença, sendo legal tal conduta, por parte da instituição financeira. (...). (TJ-AM - AC: 07305297220208040001 AM 0730529-72.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021). (Grifo nosso).
Com o mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – (...) - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (Grifo nosso).
Colige-se do julgado a possibilidade da cobrança sucessiva nas faturas mensais dos débitos não pagos, relativos ao cartão de crédito consignado, isto porque o pagamento mínimo, através do desconto em contracheque, não sendo suficiente para saldar a totalidade da fatura, enseja a incidência dos encargos moratórios próprios da modalidade.
Assim, ainda que o consumidor não utilize contemporaneamente o cartão de crédito, se não realizou a contento o pagamento do saldo devedor das faturas, estará sujeito à cobrança por parte da instituição financeira, inclusive por meio da continuidade dos descontos da parcela mínima da fatura no contracheque, uma vez que há renovação da dívida mensalmente.
Por todo o exposto, defiro a habilitação do espólio do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial, bem assim julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. À escrivania, para proceder às anotações necessárias no concernente à retificação do polo ativo, excluindo a representante do espólio (Patricia de Monica Dias dos Santos) da qualidade de autora.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
07/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 12:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/03/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 04:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872872-36.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a apresentação de novo instrumento procuratório, defiro o pedido de habilitação formulado (Id nº 81176312).
Proceda a escrivania à regularização da representação processual, bem como do polo passivo, lembrando que a pessoa de Patrícia de Mônica Dias dos Santos representa o espólio do autor falecido.
Outrossim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se pronunciar acerca do pedido de habilitação, na forma do art. 690 do CPC.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/08/2024 11:50
Determinada diligência
-
12/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:57
Juntada de diligência
-
07/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806117-53.2022.8.15.0181
Condominio Horizontal Serra da Luz Resid...
Sousa, Oliveira e Gomes Construcoes LTDA
Advogado: Joalyson Saraiva Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 11:45
Processo nº 0847966-50.2017.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Cristiano Carlos Barbosa da Silva
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2017 17:29
Processo nº 0806117-53.2022.8.15.0181
Condominio Horizontal Serra da Luz Resid...
George Alves Suassuna
Advogado: Thiago Suassuna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 15:25
Processo nº 0800624-38.2020.8.15.2001
Claudia Regina de Souza Monteiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 23:38
Processo nº 0800624-38.2020.8.15.2001
Claudia Regina de Souza Monteiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2020 09:39