TJPB - 0852357-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0852357-04.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIZETE CORDEIRO DA SILVACURADOR: MARIA DA LUZ DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 484, INC.
VIII, DO CPC.
I - Relatório MARIZETE CORDEIRO DA SILVA E MARIA DA LUZ DA SILVA, qualificadas nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, também devidamente qualificado (a), conforme exposto na exordial.
As autoras atravessaram petição ao id. 102130837, requerendo a desistência da ação.
O processo teve regular tramitação.
Justiça Gratuita Deferida.
A parte ré, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, manifestou-se pela concordância com ao id. 103326493.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação DECIDO.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois anunciada pelas partes autoras a desistência da demanda, e sendo concorde a parte adversa, é de ser pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, da Carta Processual.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Manifestando-se concorde com o arquivamento do feito, plenamente possível a homologação da desistência, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a ordem de arquivamento, nos termos do art. 485, VIII, do Estatuto Processual Civil.
III – Dispositivo Isso posto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
12/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:07
Cancelada a Distribuição
-
12/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:11
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852357-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIZETE CORDEIRO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852357-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 11:59
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
13/08/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZETE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *34.***.*73-55 (AUTOR).
-
12/08/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872872-36.2019.8.15.2001
Jose Mario dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 12:11
Processo nº 0804873-21.2024.8.15.0181
Maria Lucia Franca Monteiro
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Rafael Ramos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 08:42
Processo nº 0804873-21.2024.8.15.0181
Maria Lucia Franca Monteiro
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 11:45
Processo nº 0860425-40.2024.8.15.2001
Lindemberg Moreira Martiniano
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 23:13
Processo nº 0863643-57.2016.8.15.2001
Julyana Maria Gomes Veloso
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2016 15:42