TJPB - 0830237-84.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 02:12
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830237-84.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PAZ DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ANTONIO SARMENTO LINS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar bens passíveis de penhora, dando assim seguimento à execução (Id. 105782424).
No entanto, o autor limitou-se a requerer a penhora de 15% da aposentadoria do executado, bem como a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspensão da sua CNH (Id. 110912322).
Decido.
A inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito pelo próprio juízo, em que pese ser uma nova possibilidade prevista no artigo 517 do CPC, não se afigura compatível com o procedimento dos juizados especiais.
De acordo com o art. 782 do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente se a execução for extinta por qualquer motivo.
Como nos juizados a inexistência de bens penhoráveis conduz à extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95) não seria razoável utilizar da restrição cadastral lançada pelo juízo como subterfúgio em caso de inexistência de bens, já que a negativação permaneceria ativa apenas por uma brevidade de tempo ante a necessidade da extinção do processo.
O exequente requereu a suspensão da CNH do devedor, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito exequendo.
Em que pese os argumentos utilizados pelo exequente, entendo que a medida não guarda relação com o inadimplemento da executada, não sendo razoável e proporcional exigir o cumprimento de uma prestação pecuniária com o impedimento do direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal).
A pretensão, além de ferir os princípios da menor onerosidade do devedor, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução.
Acerca do pedido de penhora da aposentadoria do executado, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para possibilitar que a regra da impenhorabilidade de salários seja excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2.
Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3.
A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AREsp 1747007/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021).
No caso em tela, resta demonstrado que a penhora de 15% pretendida não é razoável/proporcional, inexistindo prova pré-constituída de que, caso deferida, a penhora não trará prejuízo ao sustento do devedor.
Este Juízo já realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, PREVJUD e SISBAJUD (Id. 91504238, 91701134, 100362918, 105782424, 113977990), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução.
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no Id. 110912322, e com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
12/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PAZ DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:18
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO PAZ DA SILVA JUNIOR - CPF: *34.***.*94-24 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:39
Juntada de comunicações
-
19/11/2024 18:37
Juntada de comunicações
-
12/11/2024 08:20
Juntada de comunicações
-
05/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:33
Juntada de Ofício
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31/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para indicar concretamente bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
16/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 15:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO SARMENTO LINS em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:02
Processo Desarquivado
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02/02/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PAZ DA SILVA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
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22/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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22/10/2023 10:58
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 06:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 06:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 12:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 12:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/09/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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